SINTEEP-
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO DO
NOROESTE DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 89.649.206/0001-50, neste ato
representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). CLEOMAR
ANTONIO LIZOT;
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE 1 E 2 GRAUS, CNPJ n.
92.966.555/0001-00, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente,
Sr(a). OSVINO TOILLIER;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
Além
dos descontos legais e dos previstos na presente Convenção, o empregador
poderá efetuar outros descontos em folha de pagamento, desde que expressa
e individualmente autorizados pelo trabalhador.
CLÁUSULA NONA - ADESÃO EXPRESSA DAS INSTITUIÇÕES À LEI 10.820/2003
As instituições de ensino deverão firmar o documento
bancário necessário para a efetivação dos empréstimos desejados por seus
trabalhadores, nos termos da Lei nº 10.820/2003.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
Todo trabalhador terá o direito de receber da
instituição de ensino comprovantes mensais de pagamento, nos quais deverão
constar as verbas percebidas e seus quantitativos, com as respectivas
especificações, bem como os descontos efetuados.
Parágrafo Único: Os comprovantes
poderão ser fornecidos, inclusive, de forma eletrônica, desde que, no
local de trabalho, estejam disponíveis equipamentos para acesso e
impressão desses comprovantes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por
cento) do valor do 13º (décimo terceiro) salário até 5º (quinto) dia útil de agosto de
2018, com base na remuneração devida no mês de julho de
2018, independente de solicitação do trabalhador, devendo a parcela
restante ser paga até o dia 15
de dezembro de 2018, dela descontados tão somente os
valores nominais já antecipados.
Parágrafo Primeiro: O pagamento
restante desobriga a instituição de ensino de efetuar, no mês de dezembro
de 2018 o pagamento do adiantamento salarial quinzenal previsto na
cláusula quinta.
Parágrafo Segundo: A antecipação
da primeira parcela, prevista no caput,
substitui a vantagem assegurada pelo artigo 2º da Lei nº. 4.749/65.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Fica
assegurado o adicional de trabalho extraordinário no percentual de 50%
(cinquenta por cento) para as duas primeiras horas extras diárias e de
100% (cem por cento) para as demais.
Parágrafo
Único.
Quando a hora extraordinária se realizar em domingos ou feriados o
adicional terá o percentual de 100% (cem por cento) desde a primeira
hora trabalhada.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O trabalhador terá direito a um adicional por
tempo de serviço equivalente a 3% (três por cento) do seu
salário-base para cada quatro (4) anos de vínculo empregatício com a mesma
instituição de ensino, considerando-se, inclusive, períodos descontínuos,
observado o limite de 20% (vinte por cento) de adicional.
Parágrafo Único. Ao trabalhador
que já tenha completado quadriênio(s) até 30 de abril de 2006 inclusive,
será garantido adicional à base de 4% (quatro por cento) por quadriênio já
completado, inserindo-se, contudo, a partir desta mesma data, no regime
previsto no caput da
cláusula.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Todos os trabalhadores que laborarem após
as 22:00 farão jus
a um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-hora
contratual, ressalvadas as vantagens legais.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
As
instituições de ensino concederão a todos os membros da categoria
profissional o vale-transporte, de acordo com a legislação específica.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO NAS MENSALIDADES
Os dependentes dos trabalhadores terão desconto no
valor de suas mensalidades escolares, nos estabelecimentos de ensino em
que estes mesmos trabalhadores estejam empregados, calculado da seguinte
forma: a)
Um percentual equivalente ao resultado da multiplicação de 2,73 (dois
vírgula setenta e três) pelo número de horas semanais de trabalho
constante do contrato de trabalho firmado entre o trabalhador e o
estabelecimento de ensino, limitado este desconto a 90% (noventa por
cento) do valor da mensalidade, quando o trabalhador possuir um
dependente; b)
Quando o trabalhador possuir até 3 (três) dependentes, para o 2º (segundo)
e o 3º (terceiro), observado o critério de cálculo estabelecido no item
“a”, o desconto fica limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor total
da mensalidade; c)
Para o dependente na faixa etária de 02 (dois) a 05 (cinco) anos é
assegurado, independente da existência de outro, um desconto de 75% (setenta
e cinco por cento) do valor total da mensalidade.
Parágrafo Primeiro: As disposições
desta cláusula aplicam-se também ao próprio trabalhador, quando empregado
em estabelecimento de ensino superior e/ou em estabelecimento que ofereça
educação de jovens e adultos e/ou educação profissional.
Parágrafo Segundo: Nas instituições
do ensino superior, o desconto será exigível para apenas um (1) curso de
graduação por dependente e/ou para o próprio trabalhador, observados os
critérios estipulados às letras ‘a’ e ‘b’ supra, excetuando-se os cursos
de medicina e odontologia, para os quais os descontos serão de 64%
(sessenta e quatro por cento) do valor total, ficando limitado a um curso.
Parágrafo Terceiro: Para efeitos de
aplicação do caput,
entendem-se como dependentes filhos e/ou cônjuge/companheiro(a), de acordo
com o critério estabelecido na legislação do imposto de renda.
Parágrafo Quarto: No caso de
birrepetência na série, o beneficiário perde o direito ao desconto. Nas
instituições do ensino superior, a birrepetência será considerada na mesma
disciplina, sendo que a perda do desconto se dará na respectiva
disciplina.
Parágrafo Quinto: Se o
trabalhador for imotivadamente despedido, o desconto em seu favor e de
seu(s) dependente(s) será mantido até o final do ano ou semestre letivo
que o(s) mesmo(s) estiver(em) cursando.
Parágrafo Sexto: Se o
trabalhador vier a falecer, o desconto em favor de seu(s) dependente(s)
será mantido até o final do ano ou semestre letivo que o(s) mesmo(s)
estiver(em) cursando.
Parágrafo Sétimo: Os
trabalhadores beneficiados por esta cláusula não poderão frequentar mais
de 1 (um) curso concomitantemente.
Parágrafo Oitavo: Esta cláusula
não se aplica ao dependente do trabalhador que obtiver bolsa de estudo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BOLSA DE ESTUDOS
O
trabalhador que porventura obtiver para seu filho(a) a bolsa de estudo
prevista pelas normas
que disciplinam a isenção das entidades beneficentes de assistência social
no tocante às contribuições para a seguridade social não fará jus ao benefício
previsto na cláusula atinente ao desconto nas mensalidades nem a qualquer
compensação atinente a isso, sendo lhe possível optar por um ou outro
desses benefícios.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
Os estabelecimentos de ensino deverão oferecer à
opção de seus trabalhadores plano de saúde que garanta atendimento básico
em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos (todos
constantes da tabela da AMB), atendimento de pronto socorro e atendimento
fisiátrico, correspondente ao plano básico oferecido no mercado.
Parágrafo Primeiro: Os
estabelecimentos de ensino pagarão valor correspondente a 2% (dois por
cento) da mensalidade do seu plano por cada hora da carga horária semanal
do trabalhador, até atingir o máximo de 50% (cinquenta por cento) desta
mensalidade.
Parágrafo Segundo: O
pagamento da respectiva taxa de inscrição obedecerá aos mesmos critérios
estabelecidos no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro: A adesão ao
plano implicará expressa autorização do trabalhador para que se efetue o
desconto, em folha de pagamento, da parcela de custeio que lhe
corresponder.
Parágrafo Quarto: Em caso de
suspensão do contrato individual de trabalho ou de qualquer outro motivo
que impeça o estabelecimento de ensino de efetuar o desconto da parcela de
custeio referida no parágrafo anterior, deverá o trabalhador efetuar o
pagamento da sua parcela, para o que lhe será emitido e entregue boleto
bancário específico ou documento de cobrança equivalente.
Parágrafo Quinto: Em tal
circunstância, se o trabalhador deixar de efetuar o pagamento de mais de 2
(duas) parcelas, consecutivas ou não, poderá o empregador excluí-lo da sua
oferta de plano de saúde, desonerando-se do respectivo encargo junto à
empresa prestadora do pertinente serviço. Ainda assim, essa exclusão
deverá ser precedida da notificação extrajudicial do beneficiário,
prevista no inciso II do art. 13 da Lei nº 9.656/98, que poderá ser
enviada pelo empregador, em até 50 (cinquenta) dias da inadimplência,
concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para purgar a sua mora.
Parágrafo Sexto: Quaisquer
débitos do trabalhador alusivos ao plano de saúde poderão ser
descontados/compensados, sem limitação de percentual, quando da rescisão
de seu contrato de trabalho.
Parágrafo Sétimo: O empregador
somente estará obrigado à parcela de custeio que lhe couber vinculada à
área geográfica de cobertura do plano de saúde contratado, cabendo ao
trabalhador o pagamento de eventuais diferenças de custeio do plano e/ou
dos serviços, quando os serviços de saúde tenham sido prestados fora dessa
mesma área geográfica.
Parágrafo Oitavo: Caberá ao
estabelecimento de ensino a escolha da prestadora de serviços.
Parágrafo Nono: Se o
trabalhador optar por um dos planos de saúde conveniados diretamente pelos
sindicatos profissionais do ensino privado do Rio Grande do Sul, o
estabelecimento de ensino efetuará o desconto das contribuições e
mensalidades por ele devidas e providenciará o repasse das mesmas ao
sindicato destinatário, observando os critérios estipulados nos parágrafos
primeiro, quarto, quinto, sexto e sétimo desta cláusula, sempre tendo por
referência o preço do plano básico oferecido pelo mesmo estabelecimento.
Parágrafo Dez: Se o
estabelecimento de ensino não tiver plano de saúde, contribuirá para o
plano escolhido pelo trabalhador igualmente com base nos critérios
estipulados nos parágrafos primeiro, quarto, quinto, sexto e sétimo desta
cláusula, porém tendo como referência o preço do plano básico do sindicato
profissional do trabalhador.
Parágrafo Onze: O plano de
saúde deverá isentar o trabalhador do pagamento de taxa de participação
nas consultas.
Parágrafo Doze: Estarão
desobrigados de facultar a opção prevista no parágrafo dez desta cláusula
os estabelecimentos de ensino que já tenham planos de saúde adaptados à
atual legislação sobre a matéria (Lei nº
9.656/98).
Parágrafo Treze: A opção pelo
plano de saúde do sindicato profissional não estará condicionada à
sindicalização do trabalhador.
Parágrafo Quatorze: O
estabelecimento de ensino poderá, a qualquer momento, contratar plano de
saúde próprio, mesmo já tendo encaminhado seus trabalhadores a plano de
saúde de sindicato profissional, hipótese na qual serão aplicados os
critérios dos parágrafos primeiro e dez desta cláusula.
Parágrafo Quinze: A vantagem
representada pelo ingresso facultativo em plano de saúde não configurará
salário in natura
nem salário de contribuição para fins previdenciários.
Parágrafo Dezesseis: Os sindicatos
convenentes, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do protocolo da
presente Convenção no Sistema Mediador, do Ministério do Trabalho,
constituirão uma comissão paritária para fins de estudo e aperfeiçoamento
das regras estabelecidas nessa cláusula.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
Os
estabelecimentos de ensino prestarão assistência jurídica aos
seus trabalhadores na função de vigia, sempre que, no exercício desta
função e em defesa dos legítimos interesses da empresa, praticarem ato que
os leve a responder a qualquer ação penal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO CRECHE
Os estabelecimentos de ensino da Educação Básica
que não dispuserem de creches em suas dependências reembolsarão,
mensalmente, o trabalhador dos gastos por ele efetuados em creches, para
filhos de até 4 (quatro) anos de idade, mediante a apresentação de
documento contábil apropriado, no limite de R$ 254,13 (duzentos e cinquenta e
quatro reais e treze centavos) para cada filho, a partir
do mês de março de 2018, para o trabalhador com carga horária contratual
de 30 (trinta) horas semanais ou mais. Ao trabalhador com carga horária
inferior será devido um reembolso proporcional à sua carga horária
contratual.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurada
ao trabalhador a manutenção do referido reembolso até o último mês do
semestre letivo em que o(s) filho(s) tenha(m) completado 4 (quatro) anos
de idade. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o desconto será
mantido por mais 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação da dispensa
ou do pedido de demissão.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de
ambos os genitores ou responsáveis legais pela(s) criança(s) atuarem em
instituições da mesma entidade mantenedora, um deles fará jus ao benefício
integral, na forma prevista no caput,
e outro até o limite do valor da creche. Se o valor da creche ultrapassar
de R$ 508,26 (quinhentos e oito reais e vinte e seis centavos), ainda
assim o limite do duplo benefício para cada um dos filhos ficará limitado
a este mesmo valor (R$ 508,26).
Parágrafo Terceiro: Os
estabelecimentos de ensino ficarão desobrigados do cumprimento desta
cláusula quando adimplirem com a obrigação ora estabelecida na alínea
"c" da cláusula décima sexta.
Parágrafo Quarto: As diferenças
retroativas de reembolso creche retroativas a março de 2018 serão pagas
juntamente com o salário de junho de 2018.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EXPLICITAÇÃO DA JUSTA CAUSA
Quando
ocorrer despedida por justa causa, a instituição de ensino fornecerá ao
trabalhador documento explicitando as razões do rompimento do contrato,
quando solicitado, sob pena de gerar presunção de despedida imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PARCELAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito
até o primeiro dia útil subsequente ao término do contrato ou, nas
hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de
seu cumprimento, até o décimo dia, contado da data de notificação da
demissão, sob pena de ser paga ao trabalhador uma multa diária,
equivalente ao salário-dia, sempre que configurada mora do empregador e a
quantia for integralmente certa e líquida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
No município-sede do sindicato profissional e nos
municípios-sede das delegacias regionais do mesmo, por este, expressamente
credenciadas, será obrigatória a assistência do sindicato nas rescisões
contratuais, inclusive quando as mesmas forem de iniciativa do empregado,
desde que este possua 1 (um) ano ou mais de tempo de serviço no
estabelecimento de ensino.
Parágrafo Primeiro: Para os
trabalhadores que possuírem de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de tempo de
serviço no estabelecimento de ensino, a assistência sindical no ato
da extinção contratual será facultativa, resguardada a opção do
trabalhador que deverá ser manifestada, por escrito, no ato da comunicação
da dispensa ou da apresentação do pedido de demissão.
Parágrafo Segundo: Os estabelecimentos
de ensino deverão enviar, mensalmente, ao sindicato profissional, podendo
ser em arquivo eletrônico, a relação das extinções contratuais não
assistidas pela entidade sindical.
Parágrafo Terceiro: O sindicato
profissional estará dispensado de efetuar ressalvas nos termos de rescisão
de contrato de trabalho, sem que isso importe em plena quitação das
parcelas não ressalvadas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS
Quando for rescindido o contrato de trabalho do
trabalhador da Educação
Básica que já tenha 50 (cinquenta) anos de idade será
concedido um aviso prévio de no mínimo sessenta dias, podendo, todavia, o
trabalhador deixar o emprego após trinta dias, se isto lhe for
conveniente.
Parágrafo Primeiro: Para os
trabalhadores admitidos a partir de 1º de março de 2007, o limite de idade
fixado no caput,
para o mesmo fim, passa a ser de 60 (sessenta) anos.
Parágrafo Segundo: O direito
assegurado no caput
não se aplica ao trabalhador já aposentado.
Parágrafo Terceiro: A soma dos dias
de aviso previsto nesta cláusula com o aviso prévio proporcional
instituído pela Lei nº 12.506/2011 não poderá ultrapassar 90 (noventa)
dias.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTAGIÁRIOS
A
contratação de estagiários deverá observar os parâmetros da Lei
nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008, e seu regulamento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO
Sempre que o trabalhador exercer, em substituição,
função superior à sua, ainda que em caráter eventual, deverá o empregador
remunerá-lo em quantia correspondente ao salário-base da função do
substituído, excluídos, pois, os acréscimos e vantagens pessoais do
substituído.
Parágrafo Primeiro: Para os efeitos
desta cláusula, considera-se incluído no salário-base da função eventual
gratificação de função que venha sendo paga ao substituído.
Parágrafo Segundo: A função
exercida e o número de dias da substituição deverão ser registrados na
CTPS do trabalhador.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIAS
O
trabalhador somente poderá ser transferido de cargo ou função com o seu
consentimento.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante no
emprego durante todo o período de gravidez, até 120 (cento e vinte) dias
após o término da licença maternidade, facultando-se à instituição de
ensino converter tal estabilidade em indenização do período
correspondente.
Parágrafo Único. Em caso de
demissão, a trabalhadora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após
o término do aviso prévio para comprovar sua gravidez.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA
Todo trabalhador com 3 (três) anos ou mais de
contrato, que estiver, no máximo, a 3 (três) anos da aposentadoria por
tempo de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda por idade,
gozará de estabilidade no emprego até a data da aquisição do direito à
aposentadoria, desde que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do
momento em que adquirir o direito a essa estabilidade, informe e no mesmo
ato comprove, por escrito, ao estabelecimento de ensino, o preenchimento
dos requisitos previstos nessa cláusula.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador
que não requerer a sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar do momento em que adquirir o respectivo direito, perderá a garantia
instituída nesta cláusula.
Parágrafo Segundo: O trabalhador
poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta cláusula uma única
vez.
Parágrafo Terceiro: Havendo
divergência entre o trabalhador e seu empregador quanto à contagem do
tempo de contribuição para aquisição do direito aos benefícios mencionados
no caput,
será concedido um prazo adicional de 30 (trinta) dias para que o
trabalhador obtenha documentação oficial hábil para a desejada
comprovação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO (BANCO DE HORAS)
As instituições de ensino poderão adotar o regime de
compensação de horário mediante “sistema de créditos e débitos de horas
trabalhadas”, denominado “banco de horas”.
Parágrafo Primeiro: A implantação
do regime de compensação por sistema de “banco de horas” será precedida de
reunião convocada pela entidade sindical profissional, que será realizada
no local de trabalho, destinada ao esclarecimento dos trabalhadores, sem
caráter deliberativo.
Parágrafo Segundo: Realizada a
reunião prevista no parágrafo primeiro, será necessária nova reunião de
esclarecimento em caso de extinção do “banco de horas” implantado ou em
caso de alterações no conteúdo dessa cláusula.
Parágrafo Terceiro: A convocação
das reuniões sobre implantação e extinção do “banco de horas” deverá ser
solicitada pelo estabelecimento de ensino ao sindicato profissional, que
terá prazo de 10 (dez) dias para efetivá-las. Não sendo realizadas no
prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação, a implantação ou a
extinção resultarão validadas. Os prazos previstos nesse parágrafo poderão
ser objeto de ajuste entre o estabelecimento de ensino solicitante e o sindicato.
Parágrafo Quarto: A apuração e
liquidação do saldo de horas será feita ao final de cada semestre. O
semestre será considerado no período de 1º de abril a 30 de setembro e de
1º de outubro a 31 de março.
Parágrafo Quinto: No final do
semestre, sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor
correspondente, com os adicionais previstos em convenção coletiva. Se o
empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer
desconto, iniciando-se nova contagem. O prazo para pagamento do saldo do
“banco de horas” será na folha de pagamento subsequente ao fechamento do
semestre (5º dia útil de novembro e 5º dia útil de maio).
Parágrafo Sexto: A jornada de
trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias, de segunda
a sexta-feira, e de 8 (oito) horas aos sábados, e as horas compensáveis o
limite de 40 (quarenta) ao mês.
Parágrafo Sétimo: As horas
trabalhadas em domingos ou feriados serão computadas em dobro para a
formação do crédito a que se refere o caput,
exceto para os empregados cujo contrato de trabalho já prevê o trabalho em
domingos e feriados.
Parágrafo Oitavo: Para os
empregados estudantes, lactantes ou que mantenham filho em creche, a
prorrogação horária contida neste regime compensatório deverá preservar,
respectivamente, os horários escolares, de amamentação ou de deslocamento
para buscar o filho, salvo a hipótese, neste último caso, de que a creche
não imponha sobrepreço pelo tempo adicional de permanência da criança.
Parágrafo Nono: Os empregadores
que adotarem o “banco de horas” ficam obrigados a manter registro de
frequência, bem como controle de crédito ou débito de horas, que deverá
ser informado ao empregado mensalmente.
Parágrafo Dez: Na ocorrência
de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, no curso do
semestre, será adotado o procedimento ajustado no parágrafo quinto supra.
Se a iniciativa for do empregado e ele for devedor de horas de trabalho,
será descontado o valor correspondente.
Parágrafo Onze: Na ocorrência
de rescisão contratual por iniciativa do empregado, no curso do semestre,
e o mesmo for credor de horas de trabalho, estas serão pagas com os
adicionais previstos em convenção coletiva.
Parágrafo Doze: A faculdade
estabelecida nesta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive
àquelas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo
60 (sessenta) da CLT.
Parágrafo Treze: Os
estabelecimentos de ensino que extinguiram o “banco de horas” antes de 1º
de abril de 2018, ficam dispensados de solicitar a reunião de extinção de
que trata essa cláusula.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUMENTO DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Quando
a amamentação implicar em afastamento do local de trabalho, o intervalo
estabelecido em lei será acrescido de 30 (trinta) minutos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO INTERJORNADAS E INTRAJORNADAS
Tendo
presente a decisão judicial proferida em processo movido pelo Ministério
Público do Trabalho, o sindicato profissional manifesta sua anuência em
firmar acordos coletivos com instituições patronais interessadas que se
fizerem necessários para ajustar a compatibilização dos intervalos intra e
interjornadas, com o fito de preservar a jornada plena dos trabalhadores.
Os
salários mensais dos trabalhadores contratados por hora serão calculados à
base de quatro semanas e meia, a que se acrescerá a remuneração dos
repousos semanais e feriados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PASSEIOS, FESTIVIDADES, ATIVIDADES ESPORTIVAS
E SAÍDAS A CAMPO
As
horas de passeios, festividades, atividades esportivas e saídas a campo,
para os trabalhadores que desenvolverem atividades de apoio pedagógico nesses
eventos, serão computadas e remuneradas pelo valor da hora normal,
independentemente do número de horas trabalhadas, respeitando-se o
seguinte critério de pagamento mínimo, ressalvadas as situações mais
benéficas: a) Quando
realizadas de segunda a sábado, em escolas com aulas regulares nestes
dias, serão pagas conforme a carga horária correspondente, sendo
descontáveis as horas coincidentes já incluídas na carga horária
contratual. b)
Quando realizadas aos sábados, em escolas que não tenham aulas regulares
neste dia, como também em domingos e feriados, contar-se-ão 05 (cinco)
horas para cada turno envolvido. c)
Quando o passeio, festividade, atividade esportiva ou saída a campo,
estender-se pelo período noturno, que, para exclusivo efeito deste cômputo
e do respectivo pagamento, inicia a partir das 19hs, o trabalhador
receberá as horas noturnas que se acrescerem, observado o limite
remuneratório de 05 (cinco) horas por turno, aplicável, inclusive, quando
houver pernoite.
Parágrafo Primeiro: O empregador
poderá descontar, nos casos previstos nas alíneas "a" e
"b", a carga horária relativa ao dia e turno de trabalho
coincidente com o dia do passeio, festividade, atividade esportiva ou
saída a campo, do total de horas a serem pagas.
Parágrafo
Segundo:
Ao trabalho realizado nos moldes estabelecidos nessa cláusula poderão ser
aplicadas as disposições relativas ao “sistema de créditos e débitos de
horas trabalhadas” estabelecido nesta convenção, desde que o
estabelecimento de ensino tenha adotado previamente o referido sistema.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PERÍODO DE FÉRIAS
Serão
concedidas férias conjuntas para cônjuges ou companheiros, que vivam
maritalmente e que trabalhem na mesma instituição de ensino.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DO PERÍODO DE FÉRIAS
O
período de férias coletivas ou individuais somente terá início em dias de
sábado quando o trabalhador neles trabalhe habitualmente, em jornada
similar à dos outros dias; em nenhuma hipótese, terá início em domingo ou
feriados.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA POR GALA OU LUTO
Não
serão descontadas as faltas compreendidas no período de 09 (nove) dias
subsequentes a gala ou ao luto decorrente de falecimento de pai, mãe,
cônjuge, companheiro(a) ou filho(a).
Parágrafo
Único.
Na hipótese de falecimento de irmão(ã) ou avô(ó), não serão descontadas as
faltas compreendidas no período de 03 (três) dias subsequentes ao evento,
e no caso de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a)
será abonado apenas 01 (um) dia de falta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIA DO TRABALHADOR DO ENSINO PRIVADO
O dia 15 de outubro será considerado dia do
trabalhador do ensino privado. Nesta data não haverá atividades, nem
compensação das respectivas horas não trabalhadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FERIADO ESCOLAR
Fica assegurada a dispensa das atividades dos
trabalhadores sempre que houver feriado escolar, sem que isso importe em
perda de remuneração ou necessidade de compensação de horas, sem prejuízo
dos plantões, serviços essenciais, de vigilância e prestação de serviços.
Parágrafo Primeiro: Caracteriza-se
o feriado escolar quando forem suspensas as aulas e não for exigida a
presença do corpo docente na instituição, desde que o motivo da suspensão
das aulas não seja a viabilização de tarefas administrativas e, ainda,
neste caso, somente poderá ser exigido o trabalho dos trabalhadores
diretamente envolvidos nestas tarefas.
Parágrafo Segundo: O disposto
nesta cláusula não se aplica aos períodos de férias escolares.
Parágrafo Terceiro: A presente
cláusula também não se aplica às horas que forem objeto da compensação de
“feriado-ponte” prevista no parágrafo segundo da cláusula 45ª dessa
Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DISPENSA NASCIMENTO DE FILHO(A)
Fica assegurada ao trabalhador, por ocasião do
nascimento de seu filho(a), uma dispensa ao serviço pelo período de 8
(oito) dias, sem desconto do salário.
Parágrafo Único: A licença
prevista no caput
também se estende ao trabalhador adotante mediante apresentação do termo
de guarda judicial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA
Serão abonadas, mediante apresentação de atestado
médico, as faltas por motivo de doença do trabalhador.
Parágrafo Único: Em caso de
doença de filho(a), pai, mãe, cônjuge ou companheiro(a) que necessitem
acompanhamento do trabalhador, serão abonados, mediante comprovante de
atendimento médico ou hospitalar, até 10 (dez) turnos de trabalho por ano
para aqueles trabalhadores com jornada superior a 6 (seis) horas diárias.
Para os trabalhadores com jornada igual ou inferior a 6 (seis) horas
diárias serão abonados, mediante comprovante de atendimento médico ou
hospitalar, até 5 (cinco) turnos por ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA REMUNERADA
Os
trabalhadores terão licença remunerada nos dias 24 e 31 de dezembro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM
CONGRESSOS/SIMPÓSIOS
Mediante livre entendimento com a direção do
estabelecimento o trabalhador poderá ausentar-se do mesmo, sem
prejuízo de sua remuneração, para frequentar curso de especialização,
simpósios, encontros, congressos, etc., relativos à sua área de trabalho.
Fica
assegurada ao trabalhador a licença remunerada de até 2 (dois) turnos não
consecutivos por ano para a realização de exames de saúde e consultas
médicas preventivas.
Parágrafo
Único:
A licença disposta nesta cláusula fica condicionada à comunicação prévia
com, no mínimo, 2 (dois) dias úteis de antecedência e a sua remuneração
estará condicionada à posterior apresentação do comprovante de
comparecimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DO FERIADO-PONTE
Quando o estabelecimento de ensino fizer o chamado
“feriado-ponte”, poderá exigir do trabalhador a compensação da respectiva
jornada com a prestação de trabalho em outro dia da semana.
Parágrafo Primeiro: Considera-se
dia de “feriado-ponte” quando a aula, em virtude da proximidade de um
feriado, for realocada para outra data predefinida no calendário escolar.
Parágrafo Segundo: A compensação
dessas horas ocorrerá na mesma data e turno em que for destinada ao corpo
docente e discente a recuperação deste período de aula, ficando o
trabalhador dispensado, sem prejuízo da sua remuneração, de recuperar as
horas de sua jornada de trabalho que eventualmente excederem a esse turno.
Parágrafo Terceiro: O trabalhador
com jornada prevista aos sábados ficará dispensado de laborar nesse dia
quando a sexta-feira anterior for considerado dia de “feriado-ponte”. As
horas relativas a esse sábado poderão ser incluídas no “banco de horas”,
se praticado pelo estabelecimento de ensino, ou compensadas, de comum
acordo, ao longo da semana que recair o feriado.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA ADOÇÃO
À trabalhadora que adotar criança ou obtiver guarda
judicial para sua adoção será concedida licença-maternidade pelo período
de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Parágrafo Único: A licença será
concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SALA PARA OS TRABALHADORES DO ENSINO
PRIVADO
Todos os estabelecimentos de ensino deverão
reservar, pelo menos, 01 (uma) sala de suas dependências para o uso dos
trabalhadores e de professores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AMBIENTE ESCOLAR
Os estabelecimentos de ensino, por suas direções,
dentro das suas prerrogativas legais, deverão atuar no sentido de prevenir
e reprimir condutas discentes e/ou de pais e demais tomadores de serviços
educacionais configuradoras de violência física, psicológica ou moral
contra os trabalhadores. Estes, por sua vez, deverão colaborar com as
ações necessárias para a eficácia da atuação preconizada pelas direções.
Parágrafo Primeiro: Direções e
trabalhadores, observados os parâmetros de suas respectivas atribuições e
reservada a iniciativa das direções, buscarão incluir a questão
disciplinar dentro dos marcos pedagógicos da escola.
Parágrafo Segundo: Os compromissos
aqui pactuados não eximem as escolas e os trabalhadores da
responsabilidade civil que lhes seja atribuível segundo a legislação.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - GRATUIDADE DE UNIFORME E MATERIAL DE PROTEÇÃO
As instituições de ensino fornecerão gratuitamente
fardamento e material de proteção, sempre que for exigido seu uso ou contribuir
para a segurança do trabalhador.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do
Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - OFICINA DE SAÚDE E PREVENÇÃO DE DOENÇAS
Os
estabelecimentos de ensino reservarão um dia por ano, à sua escolha, para
promoverem oficina destinada a cuidados com a saúde e prevenção de
doenças.
Parágrafo
Único:
Os estabelecimentos que promoverem a SIPAT poderão nela incluir a oficina
prevista no caput.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO
Os
estabelecimentos de ensino deverão manter medicamentos de primeiros
socorros no local de trabalho, e, em caso de urgência, providenciar, por
sua conta, a remoção imediata do acidentado do local de trabalho para
atendimento médico hospitalar, desde que esta remoção possa ser feita no
perímetro urbano e por via rodoviária.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES PERIÓDICOS E OFICINAS
Os
sindicatos convenentes se comprometem a realizar trabalho de
conscientização para estimular a participação dos trabalhadores na
realização dos exames médicos periódicos e oficinas voltadas à saúde.
Os estabelecimentos de ensino se obrigam a facilitar
o acesso dos seus trabalhadores ao respectivo prontuário médico,
encaminhando a pertinente solicitação ao médico responsável.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS ESCOLAS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do
sindicato profissional às escolas, mediante prévia autorização. Na
hipótese de realização de assembleias dos trabalhadores, quando realizadas
no estabelecimento de ensino, fica assegurado o acesso dos dirigentes do
sindicato profissional, independentemente de permissão da direção do
estabelecimento.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a existência de delegados sindicais
nas instituições particulares de ensino, na proporção de 1 (um) para cada
50 (cinquenta) trabalhadores, com mandato de 1 (um) ano, eleito por seus
pares, em assembléia convocada para este fim.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO DE REUNIÕES E
ASSEMBLEIAS
As instituições de ensino dispensarão seus
trabalhadores do trabalho por 4 (quatro) horas em cada semestre, sem
prejuízo da remuneração, para participação em reuniões e assembleias da
categoria, desde que comunicadas com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas
de antecedência.
Parágrafo Único: As reuniões e as
assembleias não deverão prejudicar os plantões e serviços essenciais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO DE DISSÍDIO/TAXA DE REVERSÃO
Os estabelecimentos de ensino descontarão em folha
de pagamento, em favor do SINTEEPNOROESTE/RS, o valor equivalente a 4%
(quatro por cento) da remuneração dos trabalhadores empregados, sendo 2%
(dois por cento) no mês de julho de 2018 e 2% (dois por cento) no mês de
novembro de 2018. Os valores deverão ser repassados ao sindicato
profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente a cada desconto.
Parágrafo Único: Aos
trabalhadores não associados ao SINTEEP-NOROESTE/RS fica assegurado o
direito de oposição à contribuição ora estabelecida. Tal oposição deverá
ser manifestada individualmente pelo trabalhador, por escrito perante o
sindicato, com aviso ou protocolo de recebimento, no período de 9 a 23 de
julho para o primeiro desconto e de 5 a 19 de novembro em relação ao
segundo desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade das instituições
de ensino remeterem ao sindicato profissional, até 60 (sessenta) dias após
a celebração desta Convenção, a relação dos integrantes de seu quadro
administrativo, devidamente assinado por seu representante legal, e onde
conste o nome dos trabalhadores, em ordem alfabética, data de admissão,
cargo ou função, endereço residencial, CPF, além de número e
série da CTPS, facultado o envio desta relação por meio eletrônico devendo
o sindicato acusar expressamente o recebimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
As
instituições de ensino ficam obrigadas a remeter ao sindicato
profissional, até o dia 15 de cada mês, uma relação com todos os dados
exigidos no Cadastro Geral de Empregados do Ministério do Trabalho,
conforme Lei 4.923/65 ou fotocópia legível do formulário endereçado para o
Ministério do Trabalho e Emprego, facultado o envio desta relação por meio
eletrônico, devendo o sindicato acusar expressamente o recebimento.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - QUADROS OU PAINÉIS DE AVISOS
Fica
assegurado ao sindicato profissional o direito de afixar seu material de
divulgação nos quadros de avisos das instituições de ensino, desde que não
contenha ofensas ou desrespeito a pessoas físicas ou
jurídicas, à ordem jurídica e ao regimento da instituição.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
O
salário dos dirigentes sindicais, quando requisitados pelo sindicato profissional,
continuará sendo pago pela instituição de ensino à qual o trabalhador
estiver vinculado. O sindicato profissional se obriga a ressarcir a
instituição de ensino até 05 (cinco) dias após o pagamento, no montante do
valor pago, inclusive os encargos sociais, férias, décimo terceiro salário
e demais pagamentos exigidos em lei.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - REABERTURA DAS NEGOCIAÇÕES
As
partes acordam em reabrir negociações no mês de setembro de 2018.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
Até o final do mês de agosto de 2018 os sindicatos
convenentes constituirão comissão paritária, destinada a acompanhar a
execução do presente acordo e aprofundar a discussão de temas e pretensões
que lhes sejam relevantes, visando a subsidiar a negociação coletiva
referente à data-base de 2019.
Parágrafo Primeiro: Cada parte
designará seus representantes, em número previamente ajustado, podendo
substituí-los ao longo dos trabalhos da comissão, independente da anuência
da outra parte.
Parágrafo Segundo: As partes
poderão assessorar-se de especialistas, que poderão participar diretamente
dos trabalhos, sob a responsabilidade remuneratória de quem os tenha
convidado.
Parágrafo Terceiro: A dinâmica e o
método de trabalho da comissão serão por ela própria ajustados, ficando
ressalvado que suas proposições somente poderão ter efeito vinculativo
para quaisquer das partes depois de aprovadas pelas competentes instâncias
deliberativas de cada sindicato.
Parágrafo Quarto: A comissão
deverá apresentar, até o final da vigência desta convenção, relatório de
suas atividades e, nos pontos onde houver consenso, sendo o caso, as
decorrentes proposições.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO PARA ESTUDOS SOBRE PLANO DE CARREIRA
E DE CARGOS E SALÁRIOS
Os sindicatos convenentes assumem o compromisso de
constituir uma comissão paritária destinada a aprofundar as discussões e
os estudos sobre a possibilidade de desenvolvimento e implantação de um
Plano de Carreira e de Cargos e Salários no âmbito da Educação Básica.
Parágrafo Primeiro: A primeiro
reunião desta comissão deverá ocorrer até o final do mês de agosto de
2018.
Parágrafo Segundo: Cada parte
designará seus representantes, em número previamente ajustado, podendo
substituí-los ao longo dos trabalhos da comissão, independentemente da
anuência da outra parte.
Parágrafo Terceiro: A dinâmica e o
método de trabalho da comissão serão por ela própria ajustados, ficando
ressalvado que suas proposições somente poderão ter efeito vinculativo
para quaisquer das partes depois de aprovadas pelas competentes instâncias
deliberativas de cada sindicato.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA
O SINTEEP-NOROESTE/RS
e o SINEPE/RS reconhecem que o presente acordo é resultado de
transigências recíprocas, configuradoras de transação, estando nesta
incluídas as pretensões reciprocamente formuladas na negociação coletiva.
Em decorrência, estabelecem que eventual iniciativa judicial, seja pela
via da representação processual, seja pela via da substituição processual,
deverá respeitar os efeitos jurídicos da transação, devendo ser precedida
do esgotamento da negociação entre as partes, devidamente documentado
pelas atas das respectivas reuniões.
Parágrafo
Único.
Em caso de infração à legislação do trabalho ou às cláusulas da Convenção
Coletiva de Trabalho, as partes estarão desobrigadas de qualquer
compromisso de prévia negociação.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO SALARIAL
Nos estabelecimentos de ensino em que haja prestação
de serviço educacional tanto para a Educação Básica como para a Educação
Superior, cujas regulações trabalhistas, doravante, passam a ser diferentes,
o trabalhador será remunerado com base na regulação atinente ao nível
(Educação Básica ou Educação Superior) em que haja maior número de alunos
nesse mesmo estabelecimento.
Parágrafo Primeiro: Mesmo que um
determinado trabalhador desse estabelecimento preste serviços relacionados
somente com o nível (Educação Básica ou Educação Superior) em que haja
menor número de alunos, ainda assim será remunerado com base na regra
estabelecida no caput.
Parágrafo Segundo: O critério da
preponderância do número de alunos estipulado no caput não servirá
para embasar pleitos fundamentados nos institutos da isonomia e/ou da
equiparação salarial.
Parágrafo Terceiro: Caso venha a
alterar-se esta preponderância ao longo do período revisando, deverá ser
mantida a regulação inicialmente adotada, deixando-se eventual ajuste, se
for o caso, para o vindouro período revisando
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar,
prevista em lei ou nesta Convenção Coletiva, para cujo descumprimento não
esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma
multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º (sexto)
dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá o valor fixo equivalente a
5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter
descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento)
quando reincidente, acrescida da correção mensal baseada na variação do
IGPM-FGV, calculada em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante
devido, até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Primeiro: Em relação às
obrigações de fazer, previstas em lei ou nesta Convenção, após 10 (dez)
dias contados da notificação da irregularidade, o infrator pagará ao
prejudicado, a título de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) da
remuneração mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de multa,
até o efetivo cumprimento, ressalvada a hipótese prevista no caput.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de
extinção do IGPM-FGV, será adotado, para efeito deste acordo, o indexador
que vier a substituí-lo ou outro que venha a ser acordado pelas partes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais
divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto nesta Convenção
serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DIREITOS E DEVERES
As partes convenentes, os estabelecimentos de
ensino, bem como os trabalhadores beneficiados, deverão zelar pela boa
aplicação e observância do disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO
Compromete-se o primeiro convenente
(SINTEEP-NOROESTE/RS) a promover o depósito de uma via da presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para fins de registro e arquivamento,
na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho, consoante
dispõe o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO
A presente Convenção Coletiva Trabalho aplica-se às
relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os
trabalhadores empregados em estabelecimentos de ensino de Educação Básica
(Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e
Adultos e Educação Profissional) e seus respectivos empregadores situados
nos limites da abrangência territorial estabelecidos na cláusula segunda
desta Convenção.
CLEOMAR ANTONIO LIZOT
Membro de Diretoria Colegiada
SINTEEP- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
PRIVADO DO NOROESTE DO ESTADO DO RS
OSVINO TOILLIER
Vice-Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE 1 E 2 GRAUS