SINTEEP-
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO DO
NOROESTE DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 89.649.206/0001-50, neste ato
representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). EDER OCIMAR
SCHUINSEKEL;
E
FUNDACAO DE INTEGRACAO, DESENVOLVIMENTO E EDUCACAO DO NOROESTE DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - FIDENE, CNPJ n. 90.738.014/0001-08, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DIETER RUGARD SIEDENBERG;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 30 de maio de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da
categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores que
exercem atividades laborais nos estabelecimentos de ensino privado de
todos os níveis e modalidades, incluídos, pois a educação básica, educação
infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional, cursos
livres e cursos de educação de jovens e adultos e a educação superior ou
estejam subordinados a eles, excetuando-se à docência , com abrangência
territorial em Augusto Pestana/RS, Ijuí/RS, Panambi/RS, Santa Rosa/RS e
Três Passos/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS AJUSTES PACTUADOS ENTRE AS PARTES
3.1. Do Regime 12x36.
A FIDENE poderá adotar o Regime de Trabalho previsto junto ao Art. 59-A da
CLT, denominado 12x36, que compreende 12 (doze) horas de trabalho seguidas
de 36 (trinta e seis) horas de descanso para os seguintes trabalhadores de
seu quadro funcional: vigilantes, fiscais de vigilância do setor de
vigilância, biomédicos do UNILAB, médicos preceptores do curso de
medicina, veterinários e assistentes de veterinária do Hospital
Veterinário.
3.1.1.
Será concedido o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para descanso e
alimentação, a ser registrado no cartão ponto pelo trabalhador. O gozo
dessa hora intervalar poderá ser realizado
junto às dependências do empregador,
sem que isso caracterize horas à disposição e/ou de efetivo
trabalho.
3.1.2.
A remuneração mensal pactuada pelo
horário previsto no caput desta cláusula abrange
os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em
feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações
de trabalho noturno, quando houver.
CLÁUSULA QUARTA - DA CONTRATAÇÃO PELA MODALIDADE INTERMITENTE DE TRABALHO
4.1. A FIDENE poderá
adotar o contrato intermitente nos termos da Legislação Trabalhista
especificamente para os trabalhadores que exerçam o cargo/função de Médico
Preceptor junto ao curso de Graduação de Medicina.
CLÁUSULA QUINTA - DA AMPLIAÇÃO DO AUXÍLIO CRECHE
5.1. A UNIJUÍ
reembolsará aos técnicos-administrativos e de apoio contratados e lotados
nos campus de Santa Rosa, de Panambi e de Três Passos, que tenham filhos
matriculados em escolas particulares de Educação Básica, o valor
mensal equivalente ao praticado pelo valor
do auxílio-creche, definido pela vigente Convenção
Coletiva de Trabalho
5.2.
O técnico-administrativo de apoio deverá
comprovar que o seu filho está matriculado
em escola particular de Educação básica e que o mesmo não recebe bolsa
integral da respectiva escola.
5.3.
Em caso de bi repetência cessa a obrigação de forma definitiva.
5.4.
As partes declaram que o presente
reembolso tem caráter indenizatório, não se constituindo
em remunerado do empregado para qualquer fim.
CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DAS GARANTIAS E OUTRAS AVENÇAS
6.1. As
PARTES acordantes, bem como os trabalhadores técnico-administrativos e de
apoio da FIDENE, deverão acatar, respeitar e zelar
pela boa aplicação e observância do disposto neste Termo
de Acordo.
6.2.
As PARTES, declaram ainda, em relação ao disposto no artigo 620 da CLT,
que este Acordo Coletivo de Trabalho, aprovado em Assembleia Geral
soberana dos trabalhadores técnico-administrativos
e de apoio da FIDENE, se
sobrepõe a qualquer outra Convenção Coletiva de Trabalho ou
Acordo Coletivo Plúrimo existente ou que venha a existir.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou
parcial do presente Acordo Coletivo de
Trabalho acarretará ao infrator a multa
prevista na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
As PARTES obrigam-se ao cumprimento do
presente Acordo Coletivo do Trabalho, que
é transcrito em 3 (três) vias de
igual conteúdo e forma, a ser
depositado no Sistema de Negociações
Coletivas de Trabalho - MEDIADOR da Secretaria de
Relações do Trabalho - SRT do Ministério do Trabalho e Emprego com fins de
registro e arquivamento, para que
possa gerar os esperados efeitos
jurídicos e legais
}
EDER OCIMAR SCHUINSEKEL
Membro de Diretoria Colegiada
SINTEEP- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
PRIVADO DO NOROESTE DO ESTADO DO RS
DIETER RUGARD SIEDENBERG
Presidente
FUNDACAO DE INTEGRACAO, DESENVOLVIMENTO E EDUCACAO DO NOROESTE DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL - FIDENE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.