SINTEEP-
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE , CNPJ n.
89.649.206/0001-50, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria
Colegiada, Sr(a). EDER OCIMAR SCHUINSEKEL;
E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DO ENSINO PRIVADO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL - SINEPE-RS, CNPJ n. 92.966.555/0001-00, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). OSWALDO DALPIAZ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da
categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional
dos trabalhadores que exercem atividades laborais nos estabelecimentos de
ensino privado de todos os níveis e modalidades, incluídos, pois a
educação básica - educação infantil, ensino fundamental, ensino médio,
educação profissional e cursos de educação de jovens e adultos,
excetuando-se a docência , com abrangência territorial em Ajuricaba/RS,
Alecrim/RS, Alegria/RS, Alpestre/RS, Ametista do Sul/RS, Augusto
Pestana/RS, Barra do Guarita/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do
Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Bom Progresso/RS,
Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Campina das
Missões/RS, Campo Novo/RS, Cândido Godói/RS, Capão do Cipó/RS, Catuípe/RS,
Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chiapetta/RS, Condor/RS, Coronel
Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cruz
Alta/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dois Irmãos das
Missões/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Entre-Ijuís/RS, Erval Seco/RS,
Esperança do Sul/RS, Eugênio de Castro/RS, Fortaleza dos Valos/RS,
Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, Giruá/RS, Gramado dos Loureiros/RS,
Guarani das Missões/RS, Horizontina/RS, Humaitá/RS, Ibirubá/RS, Ijuí/RS,
Independência/RS, Inhacorá/RS, Iraí/RS, Itacurubi/RS, Itaqui/RS,
Jaboticaba/RS, Jaguari/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Lajeado do Bugre/RS, Liberato
Salzano/RS, Maçambará/RS, Mato Queimado/RS, Miraguaí/RS, Nonoai/RS, Nova
Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Ramada/RS, Novo Machado/RS,
Novo Tiradentes/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS,
Pejuçara/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pirapó/RS, Planalto/RS,
Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS,
Quevedos/RS, Redentora/RS, Rio dos Índios/RS, Rodeio Bonito/RS,
Rolador/RS, Roque Gonzales/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto
do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa
Rosa/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo
Augusto/RS, Santo Cristo/RS, São Borja/RS, São José das Missões/RS, São
José do Inhacorá/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho/RS, São Miguel das
Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro das
Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Valério do Sul/RS, Seberi/RS, Sede
Nova/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sete de Setembro/RS, Taquaruçu do Sul/RS,
Tenente Portela/RS, Tiradentes do Sul/RS, Três de Maio/RS, Três Passos/RS,
Trindade do Sul/RS, Tucunduva/RS, Tupanciretã/RS, Tuparendi/RS,
Ubiretama/RS, Unistalda/RS, Vicente Dutra/RS, Vista Alegre/RS, Vista
Gaúcha/RS e Vitória das Missões/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º
de março de 2026 , o piso salarial dos trabalhadores da
Educação Básica terá o valor de R$
2.013,31 (dois
mil, treze reais e trinta e um centavos).
Parágrafo Primeiro: Em 1º de abril de 2026 ,
o valor previsto no
caput será reajustado para R$ 2.023,05 (dois mil, vinte e três reais e cinco
centavos).
Parágrafo Segundo: As diferenças
salarias retroativas a 1º de março de 2026, decorrentes do reajuste
previsto no caput
dessa cláusula, se houver, deverão ser pagas na folha de abril de 2026.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
O salário dos trabalhadores da Educação Básica será
reajustado, em 1º
de março de 2026 , em 3,36% (três inteiros e trinta e seis centésimos por
cento) , incidente sobre o salário devido no mês de
fevereiro de 2026.
Parágrafo Primeiro: Em 1º de abril de 2026
será integralizado o percentual de 3,86%
(três inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) , igualmente
incidente sobre o salário devido no mês de fevereiro de 2026.
Parágrafo Segundo: Entende-se por
salário devido no mês de fevereiro de 2026 aquele resultante da aplicação
do índice de reajuste previsto na Convenção Coletiva de Trabalho de
2025/2026.
Parágrafo Terceiro: O salário de
março de 2026 constituirá a base de cálculo para a data-base de 2027.
Parágrafo Quarto: As diferenças
salariais devidas ao trabalhador cuja rescisão de contrato de trabalho
tenha ocorrido antes da data da assinatura da presente Convenção deverão
ser pagas até 30 de maio de 2026.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
Sempre
que o índice inflacionário do mês, medido pelo INPC-IBGE for igual ou
ultrapassar de 5% (cinco por cento), o salário do mês subsequente terá 40%
(quarenta por cento) de seu valor bruto pago antecipadamente, em no máximo
15 (quinze) dias após o pagamento do salário do mês anterior, efetuando-se
os descontos e retenções na segunda parcela do salário.
Parágrafo
Único:
A vantagem estabelecida nesta cláusula fica condicionada à não
superveniência de legislação que obrigue os estabelecimentos de ensino a
posteciparem a cobrança das parcelas dos encargos educacionais.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O salário dos trabalhadores da Educação Básica
será pago, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao vencido.
Parágrafo Único: Para fins da
contagem de prazo desta cláusula, o sábado é considerado dia útil, exceto
quando nesse dia recair um feriado.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA
Os
estabelecimentos de ensino efetuarão o pagamento dos salários de seus
trabalhadores através de agência bancária, mediante depósito em conta
individual de cada trabalhador, havendo agência ou posto bancário na
localidade.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
Além
dos descontos legais e dos previstos na presente Convenção, o empregador
poderá efetuar outros descontos em folha de pagamento, desde que expressa
e individualmente autorizados pelo trabalhador.
CLÁUSULA NONA - ADESÃO EXPRESSA DAS INSTITUIÇÕES À LEI 10.820/2003
As instituições de ensino deverão firmar o documento
bancário necessário para a efetivação dos empréstimos desejados por seus
trabalhadores, nos termos da Lei nº 10.820/2003.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
Todo trabalhador terá o direito de receber da
instituição de ensino comprovantes mensais de pagamento, nos quais deverão
constar as verbas percebidas e seus quantitativos, com as respectivas
especificações, bem como os descontos efetuados.
Parágrafo Único: Os comprovantes
poderão ser fornecidos, inclusive, de forma eletrônica, desde que, no
local de trabalho, estejam disponíveis equipamentos para acesso e
impressão desses comprovantes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por
cento) do valor do 13º (décimo terceiro) salário até o 5º (quinto) dia útil de agosto de
2026 , com base na remuneração devida no mês de julho de
2026, independente de solicitação do trabalhador, devendo a parcela
restante ser paga até o dia 15
de dezembro de 2026 , dela descontados tão somente os
valores nominais já antecipados.
Parágrafo Primeiro: O pagamento
restante desobriga a instituição de ensino de efetuar, no mês de dezembro
de 2026, o pagamento do adiantamento salarial quinzenal previsto na
cláusula quinta.
Parágrafo Segundo: A antecipação
da primeira parcela, prevista no caput ,
substitui a vantagem assegurada pelo artigo 2º da Lei nº. 4.749/65.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Fica assegurado o adicional de trabalho
extraordinário no percentual de 50% (cinquenta por cento) para as duas
primeiras horas extras diárias e de 100% (cem por cento) para as demais.
Parágrafo Único: Quando a
hora extraordinária se realizar em domingos ou feriados o adicional terá o
percentual de 100% (cem por cento) desde a primeira hora trabalhada.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O trabalhador terá direito a um adicional por
tempo de serviço equivalente a 3% (três por cento) do seu
salário-base para cada 4 (quatro) anos de vínculo empregatício com a mesma
instituição de ensino, considerando-se, inclusive, períodos descontínuos,
observado o limite de 20% (vinte por cento) de adicional.
Parágrafo Único: Ao
trabalhador que já tenha completado quadriênio(s) até 30 de abril de 2006
inclusive, será garantido adicional à base de 4% (quatro por cento) por
quadriênio já completado, inserindo-se, contudo, a partir desta mesma
data, no regime previsto no caput
da cláusula.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Todos os trabalhadores que laborarem após as 22h
farão jus a
um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-hora
contratual, ressalvadas as vantagens legais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Os estabelecimentos de ensino concederão aos seus
trabalhadores, inclusive aqueles contratados como jovem aprendiz, um
auxílio-alimentação no valor
líquido de R$
110,00 (cento e dez reais) mensais, independentemente da
carga horária contratada e dos dias trabalhados, a ser disponibilizado
mediante crédito em cartão individual. A partir de 1º de maio de 2026 ,
esse valor será reajustado para R$
140,00 (cento e quarenta reais) mensais.
Parágrafo Primeiro: O valor
previsto no caput
dessa cláusula também será concedido ao trabalhador nos períodos de
férias, licença-maternidade e nos demais afastamentos previdenciários de
até 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo: O
estabelecimento de ensino deverá disponibilizar ao trabalhador o crédito
mensal desse auxílio-alimentação até o último dia útil do mês anterior a
que se refere.
Parágrafo Terceiro: O benefício
será concedido a partir do mês subsequente ao da admissão do trabalhador
e/ou nos casos de retorno de benefício previdenciário superior a 30
(trinta) dias de afastamento.
Parágrafo Quarto: Cabe ao
estabelecimento de ensino a escolha da operadora do cartão desse benefício
e da modalidade a ser fornecida que poderá ser: vale-alimentação,
vale-refeição ou ainda vale “flexível” que possibilite ao trabalhador a
opção de utilizar o valor com refeições prontas ou aquisição de gêneros
alimentícios.
Parágrafo Quinto: O benefício
assegurado nesta cláusula não tem natureza salarial, não se incorpora à
remuneração para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência do
FGTS ou contribuição previdenciária.
Parágrafo Sexto: O saldo
existente no cartão de alimentação poderá ser integralmente utilizado pelo
trabalhador após a rescisão do seu contrato.
Parágrafo Sétimo: Os
estabelecimentos de ensino que já estejam fornecendo alimentação aos
trabalhadores na forma do disposto no Programa de Alimentação do
Trabalhador – PAT, seja através de serviço próprio, de convênio ou de
fornecedora de alimentação coletiva, bem como aqueles que já estejam
fornecendo o auxílio-alimentação em valor superior ao previsto no caput poderão manter
o regramento próprio já existente e ficam desobrigados do cumprimento
desta cláusula.
Parágrafo Oitavo: A extensão do
benefício previsto nesta cláusula aos trabalhadores contratados como jovem
aprendiz ocorrerá a partir de 1º
de maio de 2026 , não gerando quaisquer diferenças
retroativas.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO NAS MENSALIDADES ESCOLARES
Os dependentes dos trabalhadores terão desconto no
valor de suas mensalidades escolares, nos estabelecimentos de ensino em
que estes mesmos trabalhadores estejam empregados, calculado da seguinte
forma:
a) Um
percentual equivalente ao resultado da multiplicação de 2,73 (dois vírgula
setenta e três) pelo número de horas semanais de trabalho constante do
contrato de trabalho firmado entre o trabalhador e o estabelecimento de
ensino, limitado este desconto a 90% (noventa por cento) do valor da
mensalidade, quando o trabalhador possuir um dependente;
b) Quando
o trabalhador possuir até 3 (três) dependentes, para o 2º (segundo) e o 3º
(terceiro), observado o critério de cálculo estabelecido no item “a”, o
desconto fica limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor total da
mensalidade;
c) Para
o dependente na faixa etária de 02 (dois) a 05 (cinco) anos é assegurado,
independente da existência de outro, um desconto de 75% (setenta e cinco
por cento) do valor total da mensalidade.
Parágrafo Primeiro: As disposições
desta cláusula aplicam-se também ao próprio trabalhador, quando empregado
em estabelecimento de ensino superior e/ou em estabelecimento que ofereça
educação de jovens e adultos e/ou educação profissional.
Parágrafo Segundo: Nas instituições
do ensino superior, o desconto será exigível para apenas 1 (um) curso de
graduação por dependente e/ou para o próprio trabalhador, observados os
critérios estipulados às letras ‘a’ e ‘b’ supra, excetuando-se os cursos
de medicina e odontologia, para os quais os descontos serão de 64%
(sessenta e quatro por cento) do valor total, ficando limitado a um curso.
Parágrafo Terceiro: Para efeitos de
aplicação do caput ,
entendem-se como dependentes filhos e/ou cônjuge/companheiro(a), de acordo
com o critério estabelecido na legislação do imposto de renda.
Parágrafo Quarto: No caso de
birrepetência na série, o beneficiário perde o direito ao desconto. Nas
instituições do ensino superior, a birrepetência será considerada na mesma
disciplina, sendo que a perda do desconto se dará na respectiva
disciplina.
Parágrafo Quinto: Se o
trabalhador for imotivadamente despedido, o desconto em seu favor e de
seu(s) dependente(s) será mantido até o final do ano ou semestre letivo
que o(s) mesmo(s) estiver(em) cursando. Esse parágrafo também se aplica à
extinção contratual por comum acordo prevista no art. 484-A da CLT.
Parágrafo Sexto: Se o
trabalhador vier a falecer, o desconto em favor de seu(s) dependente(s)
será mantido até o final do ano ou semestre letivo que o(s) mesmo(s)
estiver(em) cursando.
Parágrafo Sétimo: Os trabalhadores
beneficiados por esta cláusula não poderão frequentar mais de 1 (um) curso
concomitantemente.
Parágrafo Oitavo: Em caso de
atraso do trabalhador no pagamento da parcela que lhe cabe, por período
igual ou superior a 10 (dez) dias, a multa, a correção monetária e os
juros a serem acrescidos a essa parcela serão calculados sobre o valor
integral da mensalidade.
Parágrafo Nono: Nos
estabelecimentos empregadores em que o pagamento do salário ocorra após o
vencimento das mensalidades escolares, o prazo estipulado no parágrafo
anterior será contado a partir do pagamento desse salário.
Parágrafo Dez: Essa cláusula
não se aplica ao dependente do trabalhador que obtiver bolsa de estudo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BOLSA DE ESTUDOS
O
trabalhador que porventura obtiver para seu filho(a) a bolsa de estudo
prevista pelas normas
que disciplinam a isenção das entidades beneficentes de assistência social
no tocante às contribuições para a seguridade social não fará jus ao benefício
previsto na cláusula atinente ao desconto nas mensalidades nem a qualquer
compensação atinente a isso, sendo-lhe possível optar por um ou outro
desses benefícios.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
Os estabelecimentos de ensino deverão oferecer a
seus trabalhadores plano de saúde com ou sem cláusula de coparticipação do
trabalhador em consultas, exames e demais procedimentos, que garanta
atendimento básico em consultas com médicos especializados e exames
diagnósticos (todos constantes da tabela da AMB), atendimento de pronto
socorro e atendimento fisiátrico, correspondente ao plano básico oferecido
no mercado. Cabendo ao estabelecimento de ensino a escolha da prestadora
de serviços do plano de saúde por ele ofertado.
Parágrafo Primeiro: Os
estabelecimentos de ensino pagarão valor correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco
centésimos de inteiro por cento) da mensalidade do plano
por cada hora da carga horária semanal do trabalhador, até atingir o
máximo de 50% (cinquenta por cento) dessa mensalidade.
Parágrafo Segundo: O pagamento da
respectiva taxa de inscrição obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos
no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro: A adesão do
trabalhador ao plano também implicará a expressa autorização para que se
efetue o desconto integral, em folha de pagamento, da parcela de custeio
que lhe corresponder.
Parágrafo Quarto: Em caso de
suspensão do contrato individual de trabalho ou de qualquer outro motivo
que impeça o estabelecimento de ensino de efetuar o desconto da parcela de
custeio referida no parágrafo anterior, deverá o trabalhador efetuar o
pagamento da sua parcela, para o que lhe será emitido e entregue boleto
bancário específico ou documento de cobrança equivalente.
Parágrafo Quinto: Em tal
circunstância, se o trabalhador deixar de efetuar o pagamento de mais de 2
(duas) parcelas, consecutivas ou não, poderá o empregador, observados os
prazos e procedimentos previstos na Lei nº 9.656/98 e a necessária
notificação extrajudicial, excluí-lo da sua oferta de plano de saúde,
desonerando-se do respectivo encargo junto à empresa prestadora do
pertinente serviço.
Parágrafo Sexto: Quaisquer
débitos do trabalhador alusivos ao plano de saúde poderão ser
descontados/compensados, sem limitação de percentual, quando da rescisão
de seu contrato de trabalho.
Parágrafo Sétimo: O empregador
somente estará obrigado à parcela de custeio que lhe couber vinculada à
área geográfica de cobertura do plano de saúde contratado, cabendo ao
trabalhador o pagamento de eventuais diferenças de custeio do plano e/ou
dos serviços, quando os serviços de saúde tenham sido prestados fora dessa
mesma área geográfica.
Parágrafo Oitavo: O plano de
saúde poderá cobrar do trabalhador as taxas de coparticipação em
consultas, exames médicos e demais procedimentos. A partir de julho de 2019 , no
tocante às consultas, o trabalhador participará até o limite de R$ 30,00 (trinta reais)
por consulta. A partir de janeiro
de 2020 , esse valor será corrigido uma vez ao ano pelo
mesmo índice de reajuste aplicado às mensalidades do plano de saúde
contratado pelo empregador. A coparticipação do trabalhador em exames e
demais procedimentos médicos observará os valores previstos no contrato
firmado junto à prestadora de serviços do plano de saúde.
Parágrafo Nono: O trabalhador
poderá optar por um dos planos de saúde ofertados pelo sindicato
profissional. Nesse caso o estabelecimento de ensino efetuará o desconto
das contribuições e mensalidades devidas e providenciará o repasse ao
sindicato destinatário, observando os critérios estipulados nos parágrafos
primeiro, quarto, quinto, sexto e sétimo desta cláusula, tendo por
referência, se mais benéfico para o trabalhador, o preço do plano básico
ofertado pelo estabelecimento de ensino.
Parágrafo Dez: Se o
estabelecimento de ensino não tiver plano de saúde, contribuirá para o
plano escolhido pelo trabalhador com base nos critérios estipulados nos
parágrafos primeiro, quarto, quinto, sexto e sétimo dessa cláusula, porém
tendo como referência o preço do plano básico do trabalhador.
Parágrafo Onze: O estabelecimento
de ensino poderá, a qualquer momento, contratar plano de saúde próprio,
mesmo já tendo encaminhado seus trabalhadores a plano de saúde do
sindicato profissional, hipótese na qual serão aplicados os critérios dos
parágrafos primeiro e dez desta cláusula.
Parágrafo Doze: A vantagem
representada pelo ingresso facultativo em plano de saúde não configurará
salário in natura
nem salário de contribuição para fins previdenciários.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
Os
estabelecimentos de ensino prestarão assistência jurídica aos
seus trabalhadores na função de vigia, sempre que, no exercício desta
função e em defesa dos legítimos interesses da empresa, praticarem ato que
os leve a responder a qualquer ação penal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO EDUCAÇÃO INFANTIL
Os estabelecimentos de ensino da Educação Básica
reembolsarão, mensalmente, o trabalhador dos gastos por ele efetuados em
escolas de Educação Infantil, mediante a apresentação de documento
contábil apropriado, no limite de R$
374,62 (trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos),
para cada filho, ao trabalhador com carga horária contratual de 30
(trinta) horas semanais ou mais. Ao trabalhador com carga horária inferior
será devido um reembolso proporcional à sua carga horária contratual.
Parágrafo Primeiro: Em caso de
rescisão do contrato de trabalho, o benefício será mantido por mais 30
(trinta) dias, contados da data da comunicação da dispensa ou do pedido de
demissão.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de
ambos os genitores ou responsáveis legais pela(s) criança(s) atuarem em
instituições da mesma entidade mantenedora, um deles fará jus ao benefício
integral, na forma prevista no caput ,
e outro até o limite do valor da creche. Se o valor da creche ultrapassar
de R$ 749,26 (setecentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos)
ainda assim o limite do duplo benefício para cada um dos filhos ficará
limitado a este mesmo valor (R$ 749,26).
Parágrafo Terceiro: Os
estabelecimentos de ensino ficarão desobrigados do cumprimento desta
cláusula quando o trabalhador optar pelo benefício previsto na alínea
"c" da cláusula décima sexta.
Parágrafo Quarto: A partir de 1ª de maio de 2026,
os valores previstos no caput
e no parágrafo segundo dessa cláusula serão reajustados,
respectivamente, para R$
400,00 (quatrocentos reais) e R$ 800,00 (oitocentos reais).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Os estabelecimentos de ensino efetuarão mensalmente
um reembolso para os trabalhadores cuja remuneração salarial mensal seja
inferior ao salário-mínimo nacional em razão da proporcionalidade da carga
horária contratada.
Parágrafo Primeiro: O reembolso
mensal previsto no caput
dessa cláusula será no valor necessário para a complementação
previdenciária, tem o objetivo de oportunizar a esses trabalhadores a
condição de segurados do INSS e será realizada da seguinte forma:
a) o trabalhador
que optar por realizar essa contribuição previdenciária complementar será
responsável por esse recolhimento incidente sobre o valor da diferença
entre a sua remuneração e o salário-mínimo nacional e comprovará até o dia
20 de cada mês junto ao empregador o respectivo recolhimento ao INSS,
perdendo o direito ao reembolso do respectivo mês, caso não haja a
comprovação até essa data;
b) o
estabelecimento de ensino efetuará o reembolso do valor recolhido pelo
trabalhador à título de complementação previdenciária no mês subsequente à
comprovação;
c) o valor pago
pelo estabelecimento de ensino à título de reembolso da complementação
previdenciária terá caráter indenizatório, não havendo incidência de
qualquer imposto, taxa ou tributo, tampouco incorporando-se à remuneração
mensal.
Parágrafo Segundo: Para ter
direito ao ressarcimento, o trabalhador deverá efetuar o recolhimento
integral do valor expresso na guia do Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF), código 1872, gerada no portal e/ou no aplicativo "Meu INSS " por
meio da opção "ajustes
para alcance do salário-mínimo - emenda constitucional 103/2019 ".
Parágrafo Terceiro: Caso o
trabalhador efetue o recolhimento da contribuição previdenciária em
atraso, o pagamento de correção monetária, juros e multa será de inteira
responsabilidade dele, cabendo ao estabelecimento de ensino o
ressarcimento somente do valor original da complementação da contribuição
previdenciária.
Parágrafo Quarto: No caso de
trabalhadores que tenham concomitantemente outro emprego remunerado, a
complementação prevista no caput
não será devida.
Parágrafo Quinto: Não serão
abrangidos pela presente cláusula os empregados contratados na condição de
menor aprendiz.
Parágrafo Sexto: As partes
concordam que, caso sobrevenha legislação que altere as contribuições
previdenciárias, passando a considerar como segurados do INSS aqueles
trabalhadores cuja remuneração salarial mensal seja inferior ao
salário-mínimo nacional e que contribuem para a previdência de forma
proporcional à sua remuneração, a presente cláusula deixará de produzir
seus efeitos, não sendo mais exigível, do empregador, o reembolso previsto
no caput .
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXPLICITAÇÃO DA JUSTA CAUSA
Quando
ocorrer despedida por justa causa, a instituição de ensino fornecerá ao
trabalhador documento explicitando as razões do rompimento do contrato,
quando solicitado, sob pena de gerar presunção de despedida imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PARCELAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser
efetuado em até 10 (dez) dias da notificação da despedida (dação do aviso
prévio), nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo
ou dispensa do cumprimento e, em até 10 (dez) dias do término do
cumprimento do aviso prévio quando o mesmo for trabalhado, limitado a 40
(quarenta) dias da dação do aviso, sob pena de ser paga ao empregado uma
multa diária, equivalente ao salário-dia, sempre que configurada mora do
empregador e a quantia for integralmente certa e líquida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
No município-sede do sindicato profissional e nos
municípios-sede das delegacias regionais do mesmo, por este expressamente
credenciadas, será obrigatória a assistência do sindicato nas rescisões
contratuais, inclusive quando as mesmas forem de iniciativa do empregado,
desde que este possua 1 (um) ano ou mais de tempo de serviço no
estabelecimento de ensino.
Parágrafo Primeiro: Para os
trabalhadores que possuírem de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de tempo de
serviço no estabelecimento de ensino, a assistência sindical no ato
da extinção contratual será facultativa, resguardada a opção do
trabalhador que deverá ser manifestada, por escrito, no ato da comunicação
da dispensa ou da apresentação do pedido de demissão.
Parágrafo Segundo: Os
estabelecimentos de ensino deverão enviar, mensalmente, ao sindicato
profissional, podendo ser em arquivo eletrônico, a relação das extinções
contratuais não assistidas pela entidade sindical.
Parágrafo Terceiro: O sindicato
profissional estará dispensado de efetuar ressalvas nos termos de rescisão
de contrato de trabalho, sem que isso importe em plena quitação das
parcelas não ressalvadas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS
Quando for rescindido o contrato de trabalho do
trabalhador da Educação
Básica que já tenha 50 (cinquenta) anos de idade será
concedido um aviso prévio de no mínimo sessenta dias, podendo, todavia, o
trabalhador deixar o emprego após trinta dias, se isto lhe for
conveniente.
Parágrafo Primeiro: Para os
trabalhadores admitidos a partir de 1º de março de 2007, o limite de idade
fixado no caput,
para o mesmo fim, passa a ser de 60 (sessenta) anos.
Parágrafo Segundo: O direito
assegurado no caput
não se aplica ao trabalhador já aposentado.
Parágrafo Terceiro: A soma dos dias
de aviso previsto nesta cláusula com o aviso prévio proporcional
instituído pela Lei nº 12.506/2011 não poderá ultrapassar 90 (noventa)
dias.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO
Sempre que o trabalhador exercer, em substituição,
função superior à sua, ainda que em caráter eventual, deverá o empregador
remunerá-lo em quantia correspondente ao salário-base da função do
substituído, excluídos, pois, os acréscimos e vantagens pessoais do
substituído.
Parágrafo Primeiro: Para os efeitos
desta cláusula, considera-se incluído no salário-base da função eventual
gratificação de função que venha sendo paga ao substituído.
Parágrafo Segundo: O
estabelecimento de ensino fornecerá uma declaração contendo a função
exercida e o número de dias da substituição quando for essa declaração
solicitada pelo trabalhador em até 90 (noventa) dias contados da cessação
da substituição.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIAS
O
trabalhador somente poderá ser transferido de cargo ou função com o seu
consentimento.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante no
emprego durante todo o período de gravidez, até 120 (cento e vinte) dias
após o término da licença maternidade, facultando-se à instituição de
ensino converter tal estabilidade em indenização do período
correspondente.
Parágrafo Único. Em caso de
demissão, a trabalhadora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após
o término do aviso prévio para comprovar sua gravidez.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
O trabalhador com 3 (três) anos ou mais de contrato,
que estiver, no máximo, a 3 (três) anos da aposentadoria por tempo de
contribuição, proporcional ou integral, ou ainda por idade, gozará de
estabilidade no emprego até a data da aquisição do direito à
aposentadoria.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador
que não informar e comprovar, por escrito, ao estabelecimento de ensino a
aquisição do seu direito à estabilidade no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída
nesta cláusula.
Parágrafo Segundo: O trabalhador
poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta cláusula uma única
vez.
Parágrafo Terceiro: Havendo
divergência entre o trabalhador e seu empregador quanto à contagem do
tempo de contribuição para aquisição do direito aos benefícios mencionados
no caput ,
será concedido um prazo adicional de 30 (trinta) dias para que o
trabalhador obtenha documentação oficial hábil para a desejada
comprovação.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO (BANCO DE HORAS)
As instituições de ensino poderão adotar o regime de
compensação de horário mediante “sistema de créditos e débitos de horas
trabalhadas”, denominado “banco de horas”.
Parágrafo Primeiro: A implantação
do regime de compensação por sistema de “banco de horas” será precedida de
reunião convocada pela entidade sindical profissional, que será realizada
no local de trabalho, destinada ao esclarecimento dos trabalhadores, sem
caráter deliberativo.
Parágrafo Segundo: Realizada a
reunião prevista no parágrafo primeiro, será necessária nova reunião de
esclarecimentos em caso de extinção do “banco de horas” implantado ou em
caso de alterações no conteúdo dessa cláusula.
Parágrafo Terceiro: A convocação das
reuniões sobre implantação e extinção do “banco de horas” deverá ser
solicitada pelo estabelecimento de ensino ao sindicato profissional, que
terá o prazo de 10 (dez) dias para efetivá-las. Não sendo realizadas no
prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação, a implantação ou a
extinção resultarão validadas. Os prazos previstos nesse parágrafo poderão
ser objeto de ajuste entre o estabelecimento de ensino solicitante e o
sindicato.
Parágrafo Quarto: A apuração e
liquidação do saldo de horas será feita ao final de cada semestre. O
semestre será considerado no período de 1º de abril a 30 de setembro e de
1º de outubro a 31 de março.
Parágrafo Quinto: No final dos
períodos indicados no parágrafo quarto, sendo o empregado credor de horas
extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos
em convenção coletiva. Se o empregado for devedor de horas de trabalho,
não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem. A partir
do semestre que inicia em 1º
de outubro de 2026 , se o empregado for devedor de horas ao
término do período de apuração e liquidação, será facultado ao empregador
efetuar o desconto em folha de pagamento de até 50% desse saldo negativo,
iniciando-se nova contagem.
Parágrafo Sexto: Eventuais
créditos e débitos de horas, realizadas nos últimos 30 (trinta) dias de
cada semestre, poderão ser transferidos para compensação no primeiro mês
do semestre seguinte. Não sendo compensado nesse período aplica-se em
relação a essas horas o disposto no parágrafo quinto.
Parágrafo Sétimo: O prazo para
pagamento do saldo do “banco de horas” será na folha de pagamento
subsequente ao fechamento do semestre (5º dia útil de novembro e 5º dia
útil de maio).
Parágrafo Oitavo: A jornada de
trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias, de segunda
a sexta-feira, e de 8 (oito) horas aos sábados, e as horas compensáveis o
limite de 40 (quarenta) ao mês.
Parágrafo Nono: As horas
trabalhadas em domingos ou feriados serão computadas em dobro para a
formação do crédito a que se refere o caput ,
exceto para os empregados cujo contrato de trabalho já prevê o trabalho em
domingos e feriados.
Parágrafo Dez: Para os
empregados estudantes, lactantes ou que mantenham filho em creche, a
prorrogação horária contida neste regime compensatório deverá preservar,
respectivamente, os horários escolares, de amamentação ou de deslocamento
para buscar o filho, salvo a hipótese, neste último caso, de que a creche
não imponha sobrepreço pelo tempo adicional de permanência da criança.
Parágrafo Onze: Os empregadores
que adotarem o “banco de horas” ficam obrigados a manter registro de
frequência, bem como controle de crédito e débito de horas, que deverá ser
informado ao empregado mensalmente.
Parágrafo Doze: Na ocorrência de
rescisão contratual, por iniciativa do empregador, no curso do semestre,
será adotado o procedimento ajustado no parágrafo quinto supra, quanto ao
banco de horas positivo e as horas negativas não poderão ser descontadas.
Se a iniciativa de rescisão for do empregado e ele for devedor de horas de
trabalho, será descontado o valor correspondente.
Parágrafo Treze: Na ocorrência de
rescisão contratual, por iniciativa do empregado, no curso do semestre, e
o mesmo for credor de horas de trabalho, estas serão pagas com os
adicionais previstos nessa Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quatorze: A faculdade
estabelecida nesta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive
àquelas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo
60 (sessenta) da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO (REGIME 12X36)
Fica autorizada, aos estabelecimentos de ensino
abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a adoção do
regime de jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36
(trinta e seis) horas consecutivas de descanso, nos termos do art. 59-A e
art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, para os trabalhadores que
atuam nas funções de vigilância, vigia e portaria.
Parágrafo Primeiro: O regime de
jornada previsto no caput
poderá ser instituído por meio desta Convenção Coletiva de Trabalho,
devendo ser firmado adendo contratual entre empregado e empregador, para
aqueles trabalhadores já empregados que concordem expressamente com essa
alteração contratual.
Parágrafo Segundo: No regime de
trabalho 12x36, considera-se regularmente compensada a jornada superior à
oitava hora diária, não sendo devido o pagamento de horas extraordinárias,
uma vez que compensadas pelo período subsequente de descanso de 36 (trinta
e seis) horas.
Parágrafo Terceiro: A remuneração
mensal ajustada para os empregados submetidos ao regime 12x36 abrange os
repousos semanais remunerados e os feriados eventualmente trabalhados,
considerados compensados pelo próprio sistema de escala, não sendo devido
pagamento adicional pelo trabalho realizado em tais dias, ressalvadas
condições mais benéficas eventualmente praticadas pelo empregador.
Parágrafo Quarto: A adoção da
jornada 12x36 prevista nesta Convenção Coletiva constitui sistema válido
de compensação de jornada, reconhecido pelas partes convenentes, nos
termos da legislação vigente, prevalecendo sobre disposições legais
relativas à duração do trabalho, na forma do art. 611-A da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Parágrafo Quinto: Para os atuais
empregados, a adoção da jornada 12x36 não poderá representar, em hipótese
alguma, redução salarial ou, ainda, redução dos percentuais de desconto
nas mensalidades escolares e de participação do empregador no plano de
saúde atualmente praticados e previstos nesta Convenção Coletiva de
Trabalho.
Parágrafo Sexto: Aos
trabalhadores submetidos ao regime previsto nessa cláusula não se aplicará
o sistema de compensação de “banco de horas”.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUMENTO DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Quando a amamentação implicar afastamento do local
de trabalho, os 2 (dois) descansos especiais previstos no art. 396 da CLT
serão acrescidos de 30 (trinta) minutos cada um.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Os trabalhadores poderão solicitar a redução do seu
intervalo para repouso e alimentação previsto no art. 71 da CLT, observado
o limite mínimo de 30 (trinta) minutos, para jornada superior a seis
horas. Se o estabelecimento de ensino autorizar essa redução deverá ser
formalizado um termo aditivo contratual.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador
que optar pela redução do intervalo poderá, a qualquer tempo, solicitar,
por escrito, o retorno do período de intervalo previsto contratualmente e,
nesse caso, esse retorno passará a valer em até 30 (trinta) dias da
solicitação.
Parágrafo Segundo: A redução do
intervalo prevista nessa cláusula somente poderá ser adotada nos
estabelecimentos de ensino que disponibilizem, em suas dependências,
locais adequados para os trabalhadores realizarem as suas refeições e
descanso. A permanência do trabalhador nas dependências do estabelecimento
de ensino durante esse intervalo não caracteriza tempo à disposição do
empregador.
Parágrafo Terceiro: A redução
prevista nessa cláusula deverá ser precedida do envio, ao sindicato
profissional, do documento no qual o trabalhador solicita essa redução. O
trabalhador poderá enviar esse documento para o e-mail sindicato@sinteepnoroeste.com.br ou
apresentá-lo diretamente na sede do sindicato, devendo, em qualquer das
hipóteses, haver a confirmação do recebimento pela entidade sindical.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Os
salários mensais dos trabalhadores contratados por hora serão calculados à
base de quatro semanas e meia, a que se acrescerá a remuneração dos
repousos semanais e feriados.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE ELETRÔNICO DA JORNADA DE TRABALHO
As partes convencionam a possibilidade de adoção,
pelos estabelecimentos de ensino, do controle eletrônico da jornada de
trabalho dos empregados, observadas as condições e requisitos previstos na
Portaria n. 671, de 08 de novembro de 2021, ou outra que venha a
substituir, sem prejuízo da continuidade da adoção, concomitante ou não,
dos meios manuais, mecânicos ou eletrônicos previstos no parágrafo 2º do
art. 74 da CLT.
Parágrafo Primeiro : Os empregados
poderão registrar a sua jornada de trabalho diretamente no seu smartphone,
através de aplicativo indicado pelo empregador, a ser baixado no aparelho
pelos sistemas Android ou IOS.
Parágrafo Segundo : A adoção do
sistema de controle eletrônico de jornada de trabalho não implicará em
alteração de nenhuma das regras já estipuladas, seja na legislação
vigente, seja nas normas coletivas de trabalho, acerca do cômputo e/ou
cálculo da jornada de trabalho dos empregados.
Parágrafo Terceiro : Os empregados
poderão acompanhar os registros das jornadas de trabalho através do
respectivo aplicativo, após o registro das mesmas.
Parágrafo Quarto : O sistema de
registro eletrônico de jornada deverá registrar fielmente as marcações
efetuadas pelo empregado, não sendo permitidas quaisquer das seguintes
ações:
I - restrições de horário à
marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto,
excetuadas as previsões contidas no art. 74, §§ 2º e 4º, da CLT;
III – exigência de autorização
prévia para marcação de sobre jornada;
IV - alteração ou eliminação dos
dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Quinto : As partes
estabelecem que a possibilidade do registro eletrônico da jornada de
trabalho através do aplicativo instalado no smartphone é uma faculdade do
empregado, podendo, o mesmo, optar por efetuar o registro da sua jornada
de trabalho através dos equipamentos de registro já existentes no
estabelecimento de ensino.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PASSEIOS, FESTIVIDADES, ATIVIDADES ESPORTIVAS E
SAÍDAS A CAMPO
As
horas de passeios, festividades, atividades esportivas e saídas a campo,
para os trabalhadores que desenvolverem atividades de apoio pedagógico
nesses eventos, serão computadas e remuneradas pelo valor da hora normal,
independentemente do número de horas trabalhadas, respeitando-se o
seguinte critério de pagamento mínimo, ressalvadas as situações mais
benéficas:
a) Quando
realizadas de segunda a sábado, em escolas com aulas regulares nestes
dias, serão pagas conforme a carga horária correspondente, sendo
descontáveis as horas coincidentes já incluídas na carga horária
contratual.
b)
Quando realizadas aos sábados, em escolas que não tenham aulas regulares
neste dia, como também em domingos e feriados, contar-se-ão 05 (cinco)
horas para cada turno envolvido.
c)
Quando o passeio, festividade, atividade esportiva ou saída a campo,
estender-se pelo período noturno, que, para exclusivo efeito deste cômputo
e do respectivo pagamento, inicia às 19h, o trabalhador receberá as horas
noturnas que se acrescerem, observado o limite remuneratório de 05 (cinco)
horas por turno, aplicável, inclusive, quando houver pernoite.
Parágrafo Primeiro: O empregador
poderá descontar, nos casos previstos nas alíneas "a" e
"b", a carga horária relativa ao dia e turno de trabalho
coincidente com o dia do passeio, festividade, atividade esportiva ou
saída a campo, do total de horas a serem pagas.
Parágrafo
Segundo:
Ao trabalho realizado nos moldes estabelecidos nessa cláusula poderão ser
aplicadas as disposições relativas ao “sistema de créditos e débitos de
horas trabalhadas” estabelecido nesta convenção, desde que o estabelecimento
de ensino tenha adotado previamente o referido sistema.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PERÍODO DE FÉRIAS - CÔNJUGES E COMPANHEIROS
Serão
concedidas férias conjuntas para cônjuges ou companheiros, que vivam
maritalmente e que trabalhem na mesma instituição de ensino.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA POR GALA OU POR LUTO
Não
serão descontadas as faltas compreendidas no período de 09 (nove) dias subsequentes
a gala ou ao luto decorrente de falecimento de pai, mãe, cônjuge,
companheiro(a) ou filho(a).
Parágrafo
Único: Na
hipótese de falecimento de irmão(ã) ou avô(ó), não serão descontadas as
faltas compreendidas no período de 03 (três) dias subsequentes ao evento,
e no caso de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a)
será abonado apenas 01 (um) dia de falta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIA DO TRABALHADOR DO ENSINO PRIVADO
O dia 15 de outubro é considerado dia do trabalhador
do ensino privado. Em 2026 será comemorado no dia 13 de outubro, data na
qual não haverá atividades, nem a compensação das respectivas horas não
trabalhadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FERIADO ESCOLAR
Fica assegurada a dispensa das atividades dos
trabalhadores sempre que houver feriado escolar, sem que isso importe em
perda de remuneração ou necessidade de compensação de horas, sem prejuízo
dos plantões, serviços essenciais, de vigilância e prestação de serviços.
Parágrafo Primeiro: Caracteriza-se
o feriado escolar quando forem suspensas as aulas e não for exigida a
presença do corpo docente na instituição, desde que o motivo da suspensão
das aulas não seja a viabilização de tarefas administrativas e, ainda,
neste caso, somente poderá ser exigido o trabalho dos trabalhadores
diretamente envolvidos nestas tarefas.
Parágrafo Segundo: O disposto
nesta cláusula não se aplica aos períodos de férias escolares.
Parágrafo Terceiro: A presente
cláusula também não se aplica às horas que forem objeto da compensação de
“feriado-ponte” prevista no parágrafo segundo da cláusula quadragésima
sexta dessa Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA NASCIMENTO OU ADOÇÃO DE FILHO(A)
Fica assegurada ao trabalhador, por ocasião do
nascimento de seu filho(a), uma dispensa ao serviço pelo período de 8
(oito) dias, sem desconto do salário.
Parágrafo Único: A licença
prevista no caput
também se estende ao trabalhador adotante mediante apresentação do termo
de guarda judicial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA
Serão abonadas, mediante apresentação de atestado
médico, as faltas por motivo de doença do trabalhador.
Parágrafo Único: Em caso de
doença de filho(a), pai, mãe, cônjuge ou companheiro(a) que necessitem
acompanhamento do trabalhador, serão abonados, mediante comprovante de
atendimento médico ou hospitalar, até 10 (dez) turnos de trabalho por ano
para aqueles trabalhadores com jornada superior a 6 (seis) horas diárias.
Para os trabalhadores com jornada igual ou inferior a 6 (seis) horas
diárias serão abonados, mediante comprovante de atendimento médico ou
hospitalar, até 5 (cinco) turnos por ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA REMUNERADA - FIM DE ANO
Os
trabalhadores terão licença remunerada nos dias 24 e 31 de dezembro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM
CONGRESSOS/SIMPÓSIOS
Mediante livre entendimento com a direção do
estabelecimento o trabalhador poderá ausentar-se do mesmo, sem
prejuízo de sua remuneração, para frequentar curso de especialização,
simpósios, encontros, congressos, etc., relativos à sua área de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA REMUNERADA - EXAMES PREVENTIVOS
Fica
assegurada ao trabalhador a licença remunerada de até 2 (dois) turnos não
consecutivos por ano para a realização de exames de saúde e consultas
médicas preventivas.
Parágrafo
Único:
A licença disposta nesta cláusula fica condicionada à comunicação prévia
com, no mínimo, 2 (dois) dias úteis de antecedência e a sua remuneração
estará condicionada à posterior apresentação do comprovante de
comparecimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DO FERIADO-PONTE
Quando o estabelecimento de ensino fizer o chamado
“feriado-ponte”, poderá exigir do trabalhador a compensação da respectiva
jornada com a prestação de trabalho em outro dia da semana.
Parágrafo Primeiro: Considera-se
dia de “feriado-ponte” quando a aula, em virtude da proximidade de um
feriado, for realocada para outra data predefinida no calendário escolar.
Parágrafo Segundo: A compensação
dessas horas ocorrerá na mesma data e turno em que for destinada ao corpo
docente e discente a recuperação deste período de aula, ficando o
trabalhador dispensado, sem prejuízo da sua remuneração, de recuperar as
horas de sua jornada de trabalho que eventualmente excederem a esse turno.
Parágrafo Terceiro: O trabalhador
com jornada prevista aos sábados ficará dispensado de laborar nesse dia
quando a sexta-feira anterior for considerado dia de “feriado-ponte”. As
horas relativas a esse sábado poderão ser incluídas no “banco de horas”,
se praticado pelo estabelecimento de ensino, ou compensadas, de comum
acordo, ao longo da semana que recair o feriado.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA ADOÇÃO
À trabalhadora que adotar criança ou obtiver guarda
judicial para sua adoção será concedida licença-maternidade pelo período
de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Parágrafo Único: A licença será
concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SALA PARA OS TRABALHADORES DO ENSINO
PRIVADO
Todos os estabelecimentos de ensino deverão reservar,
pelo menos, 01 (uma) sala de suas dependências para o uso dos
trabalhadores e de professores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - AMBIENTE ESCOLAR
Os estabelecimentos de ensino, por suas direções,
dentro das suas prerrogativas legais, deverão atuar no sentido de prevenir
e reprimir condutas discentes e/ou de pais e demais tomadores de serviços
educacionais configuradoras de violência física, psicológica ou moral
contra os trabalhadores. Estes, por sua vez, deverão colaborar com as
ações necessárias para a eficácia da atuação preconizada pelas direções.
Parágrafo Primeiro: Direções e
trabalhadores, observados os parâmetros de suas respectivas atribuições e
reservada a iniciativa das direções, buscarão incluir a questão
disciplinar dentro dos marcos pedagógicos da escola.
Parágrafo Segundo: Os compromissos
aqui pactuados não eximem as escolas e os trabalhadores da
responsabilidade civil que lhes seja atribuível segundo a legislação.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - GRATUIDADE DE UNIFORME E MATERIAL DE PROTEÇÃO
As instituições de ensino fornecerão gratuitamente
fardamento e material de proteção, sempre que for exigido seu uso ou
contribuir para a segurança do trabalhador.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do
Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - OFICINA DE SAÚDE E PREVENÇÃO DE DOENÇAS
Os
estabelecimentos de ensino reservarão um dia por ano, à sua escolha, para
promoverem oficina destinada a cuidados com a saúde e prevenção de
doenças.
Parágrafo
Único:
Os estabelecimentos que promoverem a SIPAT poderão nela incluir a oficina
prevista no caput .
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO
Os
estabelecimentos de ensino deverão manter medicamentos de primeiros
socorros no local de trabalho, e, em caso de urgência, providenciar, por
sua conta, a remoção imediata do acidentado do local de trabalho para
atendimento médico hospitalar, desde que esta remoção possa ser feita no
perímetro urbano e por via rodoviária.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES PERIÓDICOS E OFICINAS
Os
sindicatos convenentes se comprometem a realizar trabalho de
conscientização para estimular a participação dos trabalhadores na
realização dos exames médicos periódicos e oficinas voltadas à saúde.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PRONTUÁRIO MÉDICO
Os estabelecimentos de ensino se obrigam a facilitar
o acesso dos seus trabalhadores ao respectivo prontuário médico,
encaminhando a pertinente solicitação ao médico responsável.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS ESCOLAS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do
sindicato profissional às escolas, mediante prévia autorização. Na
hipótese de realização de assembleias dos trabalhadores, quando realizadas
no estabelecimento de ensino, fica assegurado o acesso dos dirigentes do
sindicato profissional, independentemente de permissão da direção do
estabelecimento.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a existência de delegados sindicais
nas instituições particulares de ensino, na proporção de 1 (um) para cada
50 (cinquenta) trabalhadores, com mandato de 1 (um) ano, eleito por seus
pares, em assembleia convocada para este fim.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO DE REUNIÕES E
ASSEMBLEIAS
As instituições de ensino dispensarão seus
trabalhadores do trabalho por 4 (quatro) horas em cada semestre, sem
prejuízo da remuneração, para participação em reuniões e assembleias da
categoria, desde que comunicadas com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas
de antecedência.
Parágrafo Único: As reuniões e as
assembleias não deverão prejudicar os plantões e serviços essenciais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO
SINTEEP-NOROESTE/RS
Os estabelecimentos de ensino descontarão, a título
de contribuição assistencial, o valor correspondente a 3% (três por cento) da
remuneração, já reajustada, de cada trabalhador abrangido por essa
Convenção Coletiva de Trabalho, na folha de pagamento de competência do
mês de junho
de 2026 .
Parágrafo Primeiro: Os
estabelecimentos de ensino repassarão tais valores ao SINTEE-NOROESTE/RS,
até o dia 15 de julho de 2026, e enviarão a relação dos trabalhadores e
dos descontos realizados.
Parágrafo Segundo: O repasse
intempestivo ao SINTEEP-NOROESTE/RS acarretará a incidência das multas
previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: Os
trabalhadores que não forem associados ao sindicato poderão manifestar
oposição ao desconto previsto nesta cláusula, através de carta escrita,
desde que apresentada de forma expressa, individual e voluntária para o
SINTEEP-NOROESTE/RS, no período de 26 de maio de 2026 a 05 de junho
de 2026, que poderá ocorrer das seguintes formas:
a) Entregue
pessoalmente na sede administrativa do SINTEEP-NOROESTE/RS, no horário
normal de expediente, de segunda a sexta-feira, localizada na Rua
Tiradentes, 154, Centro, em Ijuí/RS, mediante protocolo de recebimento;
b) Enviada
individualmente dentro do prazo previsto nesse parágrafo para o endereço
postal do SINTEEP-NOROESTE/RS, Rua Tiradentes, 154, Centro, em
Ijuí/RS, CEP 98.700-00, com os respectivos avisos de
recebimento;
c) Enviada
individualmente como anexo através de meio eletrônico (e-mail),
contemplando a oposição para financeiro@sinteepnoroeste.com.br
mediante confirmação de recebimento pelo SINTEEP-NOROESTE/RS;
d) Nas
hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c”, o trabalhador deverá consignar a
oposição ao desconto da contribuição assistencial, devidamente assinada e
datada, com seu nome completo, número do CPF, função e instituição de
ensino na qual trabalha.
Parágrafo Quarto: O
SINTEEP-NOROESTE/RS deverá enviar aos estabelecimentos de ensino, até o
dia 18 de junho de 2026, a relação dos trabalhadores que manifestaram
oposição ao desconto da contribuição assistencial.
Parágrafo Quinto: As partes
estabelecem que, caso seja efetuado desconto indevido na remuneração de
algum trabalhador, a título da contribuição assistencial prevista nessa
cláusula, e tal valor tenha sido repassado ao SINTEEP-NOROESTE/RS, este se
compromete a devolver, diretamente ao trabalhador, o valor indevidamente
descontado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A cobrança da contribuição assistencial patronal,
deliberada e autorizada pela Assembleia Geral do SINEPE/RS realizada no
dia 23 de abril de 2026, destinada ao custeio das atividades negociais e
de representação coletiva do sindicato patronal, é devida pelos
estabelecimentos de ensino integrantes da categoria econômica representada
pelo SINEPE/RS.
Parágrafo Primeiro: Os
estabelecimentos de ensino associados ao sindicato patronal ficam isentos
da presente contribuição, por já contribuírem mensalmente na condição de
associados.
Parágrafo Segundo: O valor da
contribuição será de 3%
(três por cento) sobre a folha de pagamento do
estabelecimento de ensino não associado do mês de maio de 2026 , e 3% (três por cento)
sobre a folha de pagamento do estabelecimento de ensino não associado do mês
de outubro de 2026
mediante instrumento de cobrança emitido pelo sindicato patronal.
Parágrafo Terceiro: É
assegurado aos estabelecimentos de ensino não associados o direito de
oposição ao pagamento da contribuição, a ser exercido de forma livre,
individual, expressa e sem qualquer ônus, mediante comunicação escrita
enviada ao sindicato patronal para o endereço: Avenida Praia de Belas,
1212, sala 1201, Porto Alegre/RS, CEP 90 110 000, ou para o e-mail administrativo@sinepe-rs.org.br no
prazo de até 20 (vinte) dias contados do registro da presente
convenção coletiva.
Parágrafo Quarto: O não exercício
do direito de oposição, no prazo e na forma previstos, implicará anuência
à cobrança.
Parágrafo Quinto: Findo o prazo
previsto no parágrafo segundo, será devida uma multa de 0,5% (cinquenta
centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º
(sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo
equivalente a 5% (cinco por cento, acrescidas da correção mensal baseada
na variação do INPC, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o
montante devido até o efetivo cumprimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - RELAÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade de as
instituições de ensino remeterem ao sindicato profissional, até 60
(sessenta) dias após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, a
relação dos integrantes de seu quadro administrativo, devidamente assinada
por seu representante legal, e onde conste o nome de cada trabalhador em
ordem alfabética, CPF e endereço eletrônico, facultado o envio dessa
relação por meio eletrônico devendo o sindicato acusar expressamente o
recebimento.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADROS OU PAINÉIS DE AVISOS
Fica
assegurado ao sindicato profissional o direito de afixar seu material de
divulgação nos quadros de avisos das instituições de ensino, desde que não
contenha ofensas ou desrespeito a pessoas físicas ou
jurídicas, à ordem jurídica e ao regimento da instituição.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
O
salário dos dirigentes sindicais, quando requisitados pelo sindicato
profissional, continuará sendo pago pela instituição de ensino à qual o
trabalhador estiver vinculado. O sindicato profissional se obriga a
ressarcir a instituição de ensino até 05 (cinco) dias após o pagamento, no
montante do valor pago, inclusive os encargos sociais, férias, décimo
terceiro salário e demais pagamentos exigidos em lei.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - REABERTURA DAS NEGOCIAÇÕES
As
partes acordam em reabrir negociações no mês de setembro de 2026.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Até o final do mês de agosto de 2026 os sindicatos
convenentes constituirão comissão paritária, destinada a acompanhar a
execução do presente acordo e aprofundar a discussão de temas e pretensões
que lhes sejam relevantes, visando a subsidiar a negociação coletiva
referente à data-base de 2027.
Parágrafo Primeiro: Cada parte
designará seus representantes, em número previamente ajustado, podendo
substituí-los ao longo dos trabalhos da comissão, independente da anuência
da outra parte.
Parágrafo Segundo: As partes
poderão assessorar-se de especialistas, que poderão participar diretamente
dos trabalhos, sob a responsabilidade remuneratória de quem os tenha
convidado.
Parágrafo Terceiro: A dinâmica e o
método de trabalho da comissão serão por ela própria ajustados, ficando
ressalvado que suas proposições somente poderão ter efeito vinculativo
para quaisquer das partes depois de aprovadas pelas competentes instâncias
deliberativas de cada sindicato.
Parágrafo Quarto: A comissão
deverá apresentar, até o final da vigência desta Convenção, relatório de
suas atividades e, nos pontos onde houver consenso, sendo o caso, as
decorrentes proposições.
Parágrafo Quinto: As partes
acordam que um dos temas a serem tratados por essa comissão paritária será
a análise e elaboração de possíveis cláusulas específicas para o ensino técnico na
Convenção Coletiva de Trabalho.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA
O SINTEEP-NOROESTE/RS
e o SINEPE-RS reconhecem que o presente acordo é resultado de
transigências recíprocas, configuradoras de transação, estando nesta
incluídas as pretensões reciprocamente formuladas na negociação coletiva.
Em decorrência, estabelecem que eventual iniciativa judicial, seja pela
via da representação processual, seja pela via da substituição processual,
deverá respeitar os efeitos jurídicos da transação, devendo ser precedida
do esgotamento da negociação entre as partes, devidamente documentado
pelas atas das respectivas reuniões.
Parágrafo
Único.
Em caso de infração à legislação do trabalho ou às cláusulas da Convenção
Coletiva de Trabalho, as partes estarão desobrigadas de qualquer
compromisso de prévia negociação.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO SALARIAL
Nos estabelecimentos de ensino em que haja prestação
de serviço educacional tanto para a Educação Básica como para a Educação
Superior, cujas regulações trabalhistas, doravante, passam a ser diferentes,
o trabalhador será remunerado com base na regulação atinente ao nível
(Educação Básica ou Educação Superior) em que haja maior número de alunos
nesse mesmo estabelecimento.
Parágrafo Primeiro: Mesmo que um
determinado trabalhador desse estabelecimento preste serviços relacionados
somente com o nível (Educação Básica ou Educação Superior) em que haja
menor número de alunos, ainda assim será remunerado com base na regra
estabelecida no caput .
Parágrafo Segundo: O critério da
preponderância do número de alunos estipulado no caput não servirá
para embasar pleitos fundamentados nos institutos da isonomia e/ou da
equiparação salarial.
Parágrafo Terceiro: Caso venha a
alterar-se esta preponderância ao longo do período revisando, deverá ser
mantida a regulação inicialmente adotada, deixando-se eventual ajuste, se
for o caso, para o vindouro período revisando
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE DIREITOS ÀS UNIÕES ESTÁVEIS
Fica garantida a extensão dos direitos assegurados
na presente Convenção Coletiva de Trabalho às uniões estáveis de casais,
sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo Primeiro: Para
comprovação da união estável, os trabalhadores poderão apresentar
declaração simples com firma reconhecida em cartório ou escritura pública
de união estável.
Parágrafo Segundo: É de exclusiva
responsabilidade do trabalhador a apresentação de quaisquer outros
documentos necessários à comprovação da união estável que, eventualmente,
venham a ser exigidos por terceiros.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar,
prevista em lei ou nesta Convenção Coletiva, para cujo descumprimento não
esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma
multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º (sexto)
dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá o valor fixo equivalente a
5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter
descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento)
quando reincidente, acrescida da correção mensal baseada na variação do
INPC-IBGE, calculada em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante
devido, até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Primeiro: Em relação às
obrigações de fazer, previstas em lei ou nesta Convenção, após 10 (dez)
dias contados da notificação da irregularidade, o infrator pagará ao
prejudicado, a título de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) da
remuneração mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de multa,
até o efetivo cumprimento, ressalvada a hipótese prevista no caput.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de
extinção do INPC-IBGE, será adotado, para efeito deste acordo, o indexador
que vier a substituí-lo ou outro que venha a ser acordado pelas partes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais
divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto nesta Convenção
serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DIREITOS E DEVERES
As partes convenentes, os estabelecimentos de
ensino, bem como os trabalhadores beneficiados, deverão zelar pela boa
aplicação e observância do disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO
Compromete-se o primeiro convenente
(SINTEEP-NOROESTE/RS) a promover o depósito de uma via da presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para fins de registro e arquivamento,
na Superintendência Regional do Trabalho, consoante dispõe o artigo
614 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DO PRESENTE INSTRUMENTO COLETIVO
A presente Convenção Coletiva Trabalho aplica-se às
relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os
trabalhadores empregados em estabelecimentos de ensino de Educação Básica
(Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e
Adultos e Educação Profissional) e seus respectivos empregadores situados
nos limites da abrangência territorial estabelecidos na cláusula segunda
desta Convenção.
}
EDER OCIMAR SCHUINSEKEL
Membro de Diretoria Colegiada
SINTEEP- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE
OSWALDO DALPIAZ
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DO ENSINO PRIVADO NO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL - SINEPE-RS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DAS ASSEMBLEIAS DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.